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Por conta do estado de exceção de crise sanitária provocado pela Covid-19, o Poder Judiciário, quando provocado, tem determinado que a avaliação seja realizada pela junta médica oficial, através de contato físico; dos canais de comunicação disponíveis e/ou análise dos documentos (exames; atestados; etc), em um prazo médio de 10 a 20 dias.

Isso porque, tendo em vista que se trata de risco de dano irreparável, já que abrange questão relativa à saúde, impõe-se a adoção de medidas com vistas a possibilitar que a decisão administrativa sobre o pedido de remoção formulado pelo servidor, seja apreciado pelo ente público, o mais célere possível.

Assim, caso não possa mais aguardar por tempo indeterminado o pronunciamento da administração pública sobre seu pleito, poderá ajuizar ação judicial para compeli-la a fazer.

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O governo federal editou a Medida Provisória nº 922/2020, publicada no Diário Oficial do dia 02 de março, para autorizar a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelo INSS, para trabalharem junto à autarquia-previdenciária.

O objetivo é reduzir o tamanho da fila de espera para obtenção de benefícios ou até mesmo de respostas para os(as) segurados(as) com a criação de força-tarefa formada por servidores aposentados, sendo que terão prioridade os que estiverem afastados das atividades há menos tempo e forem mais jovens.

Contudo, ainda se faz necessário o lançamento de edital, com os critérios para o tipo de profissional que será aceito para que, até o início do próximo mês (abril), os convocados estejam aptos a iniciar os trabalhos.

Registre-se, por oportuno, que o INSS é o órgão público mais processado do país.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), 48% dos novos processos no país envolvem benefícios previdenciários e assistenciais, sendo que 7 mil processos são ajuizados por dia contra a autarquia-previdenciária.

Isso porque, o INSS disponibiliza serviços bastante importantes para os brasileiros, já que, praticamente, quase todo mundo precisa ou vai precisar ser atendido pelo órgão em algum dia de sua vida.

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Isso porque, já está em tramitação o Projeto de Lei nº 5.763/2019, que prevê o pagamento de dano moral, a favor do segurado do INSS, quando ocorrer:

a) atraso no pagamento do benefício previdenciário;

b) cancelamento indevido de benefícios e

c) demora na perícia médica.

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Paulatinamente, os Tribunais brasileiros vêm condenando os respectivos órgãos previdenciários ao pagamento de indenizações, por conta na demora excessiva na expedição de certidão de tempo de serviço (CTS), quando bem superior ao 90º dia a contar da data do protocolo do pedido formulado pelo(a) interessado(a).

É que, neste caso, o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, o senhor já poderia estar aposentado há muito tempo ... .

Esclareça-se, por oportuno, que inexiste duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização a ser requerida, posto que os valores têm natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização, em razão do tempo em que ficou privado de usufruir sua aposentadoria (02 anos).

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A demora injustificada para remoção de paciente por ambulância previamente contactada para essa finalidade, gera direito ao pagamento de indenização a favor da vítima.

Ainda mais nessa situação em que sua filha teve complicações de saúde pela demora no atendimento, por culta do retardo da ambulância, o que, por si só, agrava a comprovação de prestação de serviço defeituoso.

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