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Divórcio, retorno de convivência e pensão
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Ex-cônjuge, restabelecimento da vida comum e pensão por morte
Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;
- a qualidade de segurado do falecido e
- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.
Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.
Mudança de gênero e direito à pensão por morte
Segundo a Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido.
Registre-se, por oportuno, que mesmo que o texto legal não faça referência a cônjuge ou companheiro transgênero, é certo que, por construção jurisprudencial (ou seja, decisões dos Tribunais), a verificação do direito ao pensionamento vem sendo realizada de forma absolutamente igualitária, independentemente de as pessoas envolvidas na relação serem transgêneros ou cisgêneros.
Como se pode ver, se a senhora comprovar que:
- continuou casada;
- a dependência econômica não cessou e
- o “de cujus” era segurada da previdência oficial, fará “jus” ao recebimento da pensão por morte, posto que restará demonstrado que o fato de ter havido mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil e, portanto, não interferiu na relação do casal.
Dependência econômica dos pais em relação aos filhos e direito à pensão por morte
Não são somente os filhos até os 21 (vinte e um) anos de idade que têm direito ao recebimento de pensão por morte dos pais, mas esses últimos também possuem direito, quando o(a) filho(a) falece primeiro e desde que comprovem a dependência econômica.
Essa comprovação, que se dá através de provas documentais e testemunhais, deve ser robusta, no sentido de restar caracterizado que o auxílio financeiro prestado pelo(a) filho(a), quando vivo(a), era imprescindível ao sustento do núcleo familiar dos pais. Não podendo ser, portanto, uma mera ajuda financeira.
Deficiência e direito à pensão por morte
Se, à época do óbito, seu esposo era segurado do INSS, bem como se sua filha comprovar que a incapacidade dela remonta à data anterior ao falecimento do genitor, sim, ela será habilitada como pensionista, posto que restará caracterizada a dependência econômica do pai para sobreviver (inciso I, artigo 16, da Lei nº 8.213/91).
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- servidor público federal
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Continuidade de recebimento de pensão por morte de mulher que trabalha na iniciativa privada
O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 dispõe que tem direito à percepção de pensão temporária, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, desde que não ocupe cargo público permanente.
Como se pode ver, os 02 (dois) requisitos legais exigidos para receber a pensão por morte temporária são:
- ser solteira e
- não ocupar cargo público permanente.
Dessa forma, como seu vínculo empregatício é privado, a senhora tem direito a continuar recebendo a pensão por morte temporária deixada por sua genitora, tendo em vista que tanto a concessão, como a manutenção de recebimento do benefício independe de comprovação de dependência econômica.
Filho maior, inválido e direito à pensão
Se ele comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido e essa invalidez for total, permanente e anterior à data do óbito do instituidor da pensão, sim, ele terá direito a ser pensionista.
Caso contrário, não consiga preencher todos os requisitos mencionado acima, será meio complicado dele conseguir a concessão da pensão por morte do pai.
Recebimento cumulativo de pensão e de aposentadoria por filha maior e solteira
Como o seu pai faleceu antes de 1991, então, a lei que concedeu sua pensão foi a de nº 3.373 de 1958 e, dessa forma, os únicos requisitos legais exigidos para recebimento são: ser filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.
É que, lei “nova” não pode modificar a legislação que deferiu o pagamento de sua pensão, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, como na Lei nº 3.373/58 (que concedeu sua pensão) inexiste como requisito legal a comprovação de dependência econômica do(a) pensionista em relação ao segurado (instituidor da pensão), a senhora pode acumular o recebimento dos dois benefícios: de pensão e de aposentadoria.
Acidente de trabalho e direito à pensão por morte
Se a senhora era/é dependente financeira do seu filho, tem direito a solicitar o pagamento da pensão por morte, porque, neste caso, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário por morte: dependência econômica e falecimento de segurado em acidente de trabalho.
Desaparecimento, morte presumida e direito à pensão por morte
Nesse caso, após esgotadas as buscas e averiguações sem êxito, “presume-se” que ocorreu a morte da genitora da criança, conforme hipóteses previstas na legislação brasileira, devendo, portanto, ser solicitada a declaração de morte presumida judicialmente.
Caso a falecida, à época do sumiço, detivesse a qualidade de segurada da Previdência Social (INSS), o menor terá direito ao recebimento de pensão por morte, cujo pedido poderá ser formulado na mesma ação em que se pede a declaração de morte presumida da mãe da criança.