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O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).

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Monday, 12 July 2021 05:00

Guarda, dependência e direito a benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu essa questão, no sentido de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao guardião (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999).

Como se pode ver, caso sua neta, no momento oportuno, consiga comprovar a dependência econômica em relação à senhora, então guardiã, fará “jus” ao recebimento de pensão por morte.

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Tem sim.

Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, o seu filho poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista, tendo direito ao recebimento dos atrasados, desde o dia do protocolo da solicitação administrativa.

Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.

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Pode sim.

Isso porque, “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar” (Tema 223).

Como se pode ver, mesmo já tendo sido deferido o pagamento de pensão por morte a outros beneficiários, a sua filha poderá solicitar, querendo, sua habilitação na condição de pensionista.

Processo de referência nº 0500429-55.2017.4.05.8109/TNU.

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A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.

Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).

Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.

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Friday, 18 September 2020 05:00

Pensionista e novo matrimônio

Depende.

Se a senhora tiver provas de que não houve qualquer melhoria na sua situação econômica após contrair novas núpcias, permanecendo, portanto, a necessidade do recebimento da pensão por morte para seu próprio sustento e de sua família, tem grandes chances de continuar na condição de pensionista, caso o órgão previdenciário alegue que não deva mais recebê-lo.

D´outro lado, caso a senhora tenha melhorado de condição financeira por conta do casamento, a probabilidade de perder a pensão por morte é enorme.

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Tuesday, 21 September 2021 05:00

Pensão por morte para filho(a) maior e inválido(a)

Para fazer jus à pensão por morte, a pessoa maior de idade e inválida tem que comprovar sua condição de dependente em relação ao seu pai e/ou mãe falecido(s), por conta da incapacidade, que deve preceder à data do falecimento.

Além disso, para ter direito ao recebimento de pensão por morte, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) da pensão.

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Não são somente os filhos até os 21 (vinte e um) anos de idade que têm direito ao recebimento de pensão por morte dos pais, mas esses últimos também possuem direito, quando o(a) filho(a) falece primeiro e desde que comprovem a dependência econômica.

Essa comprovação, que se dá através de provas documentais e testemunhais, deve ser robusta, no sentido de restar caracterizado que o auxílio financeiro prestado pelo(a) filho(a), quando vivo(a), era imprescindível ao sustento do núcleo familiar dos pais. Não podendo ser, portanto, uma mera ajuda financeira.

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A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).

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