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Alternativas para a sobrevivência das empresas em meio à crise do novo coronavírus
Em meio à pandemia (epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica, como, por exemplo, em um continente ou mesmo pelo planeta Terra), as empresas do setor privado têm buscado alternativas para manter o quadro de funcionários sem “nenhuma baixa”.
Dentre elas, podemos destacar as seguintes:
- antecipação das férias dos empregados;
- corte do salário em até 25% (vinte e cinco por cento), com base no artigo 503, da CLT (dispõe sobre casos fortuitos e de força maior nos contratos de trabalho) e
- caso a licença remunerada seja superior a 30 dias, na hipótese de paralisação parcial ou total das atividades da empresa, o empregado perderá o direito às férias, iniciando-se, assim, um novo período aquisitivo (artigo 133, CLT).
Redução salarial é legal?
Tendo em vista a situação atual e de exceção que atravessa nossa país (de calamidade pública – vide post do dia 23/03/2020), foi iniciada a tramitação de projeto de lei na Câmara dos Deputados na semana passada para, modificando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitir a redução da jornada de trabalho e de salários dos trabalhadores (diminuição proporcional às horas de trabalho).
O objetivo da PL nº 699/2020 é evitar o fechamento de empresas diante da pandemia do novo coronavírus, em especial, no setor de serviços, já que o aumento do número de desempregados não é bom para nenhum lado.
Contudo, este projeto ainda não foi despachado junto às comissões. Caso haja acordo, poderá ser incluído na pauta de votações do Sistema Remoto de Deliberações do Plenário.
Conheça na íntegra o decreto da calamidade pública
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 6, DE 2020
Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1ºFica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Art. 2ºFica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3ºEste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de março de 2020.
SENADOR ANTONIO ANASTASIA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Aprovação do decreto de estado de calamidade pública
O Senado aprovou estado de calamidade pública na sexta-feira passada (20/03/2020), através de edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
A medida foi tomada em função da pandemia do coronavírus.
Isso significa dizer que o governo poderá descumprir até o dia 31 de dezembro de 2020, a meta fiscal, que apresenta um “déficit” atual de 124 bilhões, a fim de liberar mais recursos para o combate à Covid-19.
Com a aprovação do Decreto nº 6/20, é a primeira vez que o Brasil entra em estado de calamidade, desde a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal do ano de 2000.
Significado de calamidade pública
O vocábulo “calamidade” vem do latim (calamitate) e significa catástrofe/desgraça pública.
Considera-se estado de “calamidade pública” uma situação anormal, provocada por desastres, que causa danos e prejuízos que ocasionam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Por isso que, recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional o decreto legislativo que visa à declaração de estado de “calamidade pública” no Brasil.
O fundamento legal se encontra no artigo 136, da Constituição Federal de 1988.