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Por meio do Provimento nº 120/2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a autorização de viagem de jovens (crianças e adolescentes) poderá ser realizada através de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, para ser emitido um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país.

A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

Published in Direito Civil

No último dia 10 de setembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), à unanimidade, decidiu que não é necessária a autorização judicial para que crianças ou adolescentes viagem desacompanhados pelo território nacional ou fora dele.

Uma autorização dos pais, com firma reconhecida em cartório, é o suficiente para que menores de idade viagem pelo Brasil ou exterior, sem seus responsáveis legais.

Nessa mesma sessão, também restou definido que não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional quando:

a) acompanhados dos pais ou responsáveis;

b) tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

c) acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida;

d) desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e, por fim,

e) houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

A finalidade dessa decisão é desburocratizar as viagens de menores desacompanhados, tanto por dentro, como para fora do Brasil.

Published in Direito Civil
Monday, 25 March 2019 10:09

CPF como documento único

Foi publicado no último dia 12 de março de 2019, o Decreto nº 9.723/19 que estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é documento hábil e suficiente para o cidadão obter informações e serviços públicos no âmbito das repartições federais.

Essa mesma norma também determinou que todos os órgãos da Administração Pública Federal terão o prazo de 03 (três) meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

O Decreto nº 9.723/19 também ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário, com a finalidade de simplificar o atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.

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