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Tuesday, 10 May 2022 05:00

Concurso público e câncer

Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.

É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.

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Monday, 02 May 2022 05:00

Concurso, edital e idade

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

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Não raras vezes, candidatos são reprovados na etapa da avaliação psicológica e, na maioria dos casos, quando concretizam sua irresignação, conseguem obter decisão judicial favorável.

Isso porque, os Tribunais Superiores já assentaram entendimento sobre essa matéria, no sentido de que, além da previsão legal descritiva do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, caso tenha eventual resultado desfavorável.

Como se pode ver, as instâncias superiores têm declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei e nem especificado no edital do certame.

Dessa forma, caso reste comprovado que a avaliação psicológica teve o objetivo de adequar o candidato ao perfil profissiográfico do cargo, poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, caso procurado, posto que a jurisprudência dominante sobre o tema é de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer a função pública almejada. E só.

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Realmente, no âmbito dos concursos das Forças Armadas, o rigor em relação às tatuagens e percentual de gordura são cobrados, sob a alegação de que para desenvolver as atividades há a exigência de melhores condições físicas e que, no tocante às tatuagens, essas ferem regras internas da corporação.

Contudo, o Poder Judiciário brasileiro, quando procurado, tem flexionado essas normas editalícias das Forças Armadas para manter o(a) candidato(a) no concurso, com fundamento de que, caso inexista relação das tatuagens com símbolos alusivos a ideologias ou ofensas, é ilegal a desclassificação do(a) candidato(a).

Na mesma linha, os Tribunais asseveram que o peso fora dos padrões normativos não é suficiente para indicar as reais condições de saúde do(a) candidato(a) devendo, por isso, continuar participando de todas as etapas do certame.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), por maioria de votos, determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), posto que restou demonstrado que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso.

O Ministério Público Federal (MPF), autos da Ação Civil Pública (ACP), sustentou e comprovou que houve favorecimento pessoal que maculou a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.

O MPF defendeu ainda que, apesar do cônjuge da candidata desclassificada não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.

O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.

Para o relator do acórdão do voto vencedor, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle: “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”

(Proc ref: 5012888-07.2014.4.04.7200)

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Monday, 08 April 2019 10:40

Reprovação em exame psicotécnico

O Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Como se vê, para o Poder Judiciário, esse ato que declarou sua exclusão do concurso é nulo, porque não se pode exigir psicotécnico previsto unicamente em edital.

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