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O senhor não pode ser exonerado pela Administração Pública com base exclusivamente na avaliação de desempenho, ainda sem ter completado o triênio do estágio probatório, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a avaliação do servidor público deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de 03 (três) anos, ou seja, até atingir a estabilidade definida na Constituição Federal de 1988, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

Dessa forma, caso o senhor venha a ser exonerado, poderá, querendo, reclamar na justiça à sua reintegração ao cargo.

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Em situações semelhantes a do senhor, os Tribunais pátrios têm condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a favor da vítima, no caso, o médico perito.

É que, os juízes têm interpretado que, diante da omissão do INSS em dar condições de segurança no ambiente de trabalho (omissão em promover a segurança dos servidores configura negligência do Estado, em relação ao ambiente de trabalho), surge o dever de indenizar o agredido, pois, durante o exercício de seu trabalho e dentro de seu consultório - local em que os trabalhadores esperam que haja mínimas condições de segurança -, foi atacado por um segurado.

Dessa forma, sendo impossível mensurar a angústia e o abalo psíquico pelo qual ainda passa nos dias posteriores ao esfaqueamento, tem-se condenado o INSS no pagamento de indenização por danos morais.

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