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Tuesday, 16 February 2021 05:00

Detrans terão que voltar a emitir CRLV físico

Por conta de uma decisão que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais 03 (três) entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF4, no sentido de suspender os efeitos dos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital, os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país voltaram a ser obrigados a emitir o CRLV também por meio físico (e não apenas digital).

As entidades basearam seu pedido, e que foi acolhido pelo Poder Judiciário, na Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos, por meio físico ou digital, conforme a preferência do proprietário do veículo.

Registre-se, por oportuno, que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

Published in Direito Civil

O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prescreve que o infrator deve receber uma notificação da autuação e uma outra referente à penalidade, pois são estas duas notificações, em conjunto, que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, no caso de flagrante/abordagem por agente de trânsito, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.

Já a notificação de penalidade deve ser expedida, cabendo sempre à Administração Pública comprovar a efetiva entrega da notificação ou sua devolução, sob pena de nulidade.

Published in Direito Civil

O senhor deve pagar o licenciamento do seu veículo na localidade atual onde é seu domicílio, ou seja, no Estado de Pernambuco, posto que, conforme o Código Nacional de Trânsito, licenciamento, registro e domicílio devem coincidir.

Além disso, esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, consoante Tema 708, nos autos do RE 1.016.605.

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Se o senhor não foi notificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de cada infração, essas cobranças são incabíveis, posto que o Detran deixou de observar o inciso II, do parágrafo único do art. 281, da Lei 9.503/1997:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(omissis).

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

(grifamos)

Além da contrariedade da regra jurídica transcrita acima, o Detran também deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais).

Assim, caso opte em formalizar sua irresignação, ganhará o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o pagamento das 03 (três) multas, pois os autos de infração lavrados serão declarados insubsistentes.

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Não, não está, pois pelo relato do senhor, percebe-se que houve contrariedade ao princípio constitucional de ampla defesa, assegurado a todos, independentemente de ser processo judicial ou administrativo.

Nesse caso, portanto, caso queira, poderá ajuizar ação judicial para anular esse procedimento do Detran que acabou por suspender, indevidamente, seu direito de dirigir, pois deixou de cientificá-lo para apresentar defesa/manifestação.

Acrescente-se, por oportuno, que ainda cabe solicitar cumulativamente pagamento de indenização pelo constrangimento.

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Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) nº 2998, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, afastar a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), quando o titular de veículo estiver com pagamentos em atraso do IPVA, posto que firmou entendimento de que não há o que se conjecturar a respeito de ilegalidade na vinculação do licenciamento com o pagamento dos débitos do veículo, o que impacta diretamente na arguição da tese de confisco por autoridade de trânsito que faz a remoção de veículo sob o mesmo argumento.

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