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Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.

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Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) decida no julgamento virtual marcado para ser iniciado amanhã (12/dezembro), que a inadimplência das anuidades, junto ao respectivo conselho profissional, gera o direito a favor do credor de cancelar automaticamente o registro profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por 02 (dois) anos consecutivos (sem a prévia oitiva do devedor), sim, a senhora terá sua inscrição cancelada.

Caso contrário, a senhora continuará em mora e inscrita no seu conselho profissional.

Processo de referência: RE 808.424.

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No Código de Processo Civil de 2015 há previsão de algumas medidas colocadas à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões com o devido adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial, tal como a possibilidade do protesto da decisão perante os Tabelionatos de Protesto, para a inscrição do nome de devedor nos cadastros restritivos de crédito (Cadin, Serasa. SPC, ...).

Contudo, será que essa regra pode ser aplicada também nas ações de execução fiscal, onde o credor é a Fazenda Pública?

Dessa forma, a fim de dirimir a dúvida apontada acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá essa questão positiva ou negativamente, através do processo escolhido para julgar a matéria: ProAfR no Resp nº 1.809.010-RJ.

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Com a vigência do novo Código de Processo Civil (NCPC) em março de 2015, houve a inserção de normas para tornar bem sucedidos os processos de cobrança e de execução.

Isso porque, o legislador incluiu no texto legal medidas coercitivas para o credor receber o que deve do seu mau pagador, tal como a possibilidade de protestar o nome do réu/executado no cartório de títulos, mediante a apresentação da decisão que foi favorável ao autor/exequente da ação.

Ato consequente, os Tribunais de Justiça e Federais, por construção jurisprudencial, passaram a permitir meios executivos atípicos, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor, a fim de que o mesmo pague a dívida judicializada.

Entretanto, através de duas decisões recentes proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou-se a relativizar o posicionamento dos Tribunais de 2ª instância, para firmar jurisprudência no sentido de que só é possível a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, caso exista no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio.

É que, para os ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, as duas medidas citadas acima não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas sim, punitivas, caso não reste comprovado nos autos o dolo do devedor em ocultar seus bens.

(Procs de ref: REsp 1.782.418 nº e
REsp nº 1.788.950)

Published in Direito Civil

Sim, está, pois, a legislação vigente desde 2015, tem o intuito de materializar o direito da ação ganha pela parte, ou seja, que haja sua total satisfação.

Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido a concomitância de penhora de bens com desconto de folha em pagamento, a fim de que seja realizado o pagamento total dos valores da pensão alimentícia em atraso.

Para o STJ, a adoção de medidas atípicas se justifica para que ocorra a solução completa do direito pleiteado e ganho pela parte no processo, e não apenas uma mera declaração.

(Fonte: REsp 1.733.697/RS – STJ)

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Thursday, 07 March 2019 10:11

Fechando o cerco dos devedores

Quem aqui já ganhou ação de cobrança na justiça e ficou sem nada receber, levanta a mão!!!!????

Pois bem, pensando nos credores que deixam de receber o que lhes é devido, é que o legislador, na edição do CPC/2015, inseriu regras punitivas mais severas, a fim de que o vencedor do processo, tenha satisfeito concretamente seu direito

Contudo, para quem deve, parece inexistir vergonha, pois, mesmo o Código de Processo Civil vigente, prevendo a penhora de bens, inclusive RenaJud e de contas bancárias (BacenJud); bem como a possibilidade de protesto do nome do devedor nos cadastros restritivos, a inadimplência decorrente dos processos judiciais continua bastante alta.

Por esse motivo, paulatinamente, vem sendo construídas novas possibilidades de coação a desfavor do devedor pelos Tribunais brasileiros.

Foi o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, confirmando a decisão de 1ª instância, determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte de um homem que há 15 (quinze) anos adia o pagamento de uma dívida.

As decisões se fundamentaram nos seguintes fatos:

  1. “os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via BacenJud e RenaJud”;
  2. “além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens”.

Além disso, foi verificado nos autos que “o devedor leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens”.

Dessa forma, a única maneira de fazer com que o devedor pague o que deve, seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, concluiu o relator do recurso de agravo de instrumento ao justificar seu voto.

Proc Ref: nº 70079554887 - TJ-RJ.

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