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Sunday, 27 October 2019 05:00

O que é desvio de função?

Para uma melhor compreensão do que seja “desvio de função”, mais adequado é explicar quando o mesmo ocorre.

O desvio de função acontece quando um servidor é aprovado em concurso de provas e títulos para determinado cargo público, contudo, após a nomeação, é obrigado tacitamente pela Administração Pública a desempenhar função diversa daquela para qual foi legalmente investido.

Comumente, essa situação se verifica quando, na falta de servidores em número suficiente e especializado, a Administração Pública desvia um servidor de suas funções, fazendo com que desempenhe função com atribuições totalmente diversas daquelas constantes entre as inerentes ao cargo, que foi aprovado e nomeado, via concurso público.

Ressalte-se que, nessa hipótese, devido à ausência de pagamento por parte da Administração Pública da diferença remuneratória entre um cargo e outro, a favor do servidor em desvio de função, ocorre o locupletamento ilícito por parte do erário, pois esse último acaba se beneficiando das atividades “a mais” desempenhadas pelo servidor, sem, contudo, pagar-lhe a contraprestação cabível.

Por esse motivo, é devido o pagamento das diferenças salariais por parte da Administração a favor do servidor, durante o período em que comprovou se encontrar em desvio de função.

Ressalte-se, por oportuno, que se tornou tão corriqueira a prática do desvio de função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 378 que versa sobre esse tema:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Published in News Flash

Em observância à Súmula nº 378 (reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes), do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, recentemente, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.

É que, a servidora comprovou através de oitiva de testemunhas e dos documentos apresentados no processo, que exerce desde 2005, atribuições típicas do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, posto que passou a supervisionar trabalhos de educação sanitária desenvolvidos pela Fundação Nacional de Saúde em diversas regiões do país, atuando muitas vezes, como coordenadora dos eventos realizados com esse propósito, tendo sido, inclusive, substituta da Coordenadora do Setor de Educação em Saúde em determinados períodos.

Por esse motivo, a relatora do recurso interposto pela Funasa, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao manter os termos da sentença que foi favorável à servidora, concluiu que “o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar”.

(Proc Ref nº: 0031120-32.2010.4.01.3400/DF – TRF – 1ª Região)

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