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Se o senhor tiver provas do seu relato, ou seja, que ocorreu contratação de profissional para o mesmo cargo que prestou concurso, terá direito a ser nomeado, porque restará demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, com violação expressa do seu direito subjetivo de ser investido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em tema similar à sua situação, mesmo tendo ficado uma colocação fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso.

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Se o edital desse certame previu que, ante a possibilidade de falta de inscrição ou de classificação de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes, as vagas destinadas às cotas serão liberadas aos candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência, como a senhora, terá direito de ser nomeada, já que as 15 (quinze) vagas ficaram para a concorrência geral e sua colocação foi a 12ª.

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É bem verdade que o edital é a regra que norteia o concurso público e, por conta disso, o candidato aprovado e classificado para o cargo, quando da nomeação e da posse, deverá demonstrar que preenche os requisitos exigidos na norma editalícia, para fins de conclusão do procedimento do certame.

Contudo, por vezes, quando procurado, o Poder Judiciário brasileiro tem afastado certas regras constantes no edital, constantes em alguns concursos públicos, posto que eivadas de excesso de formalismo e, ato consequente, contrárias ao princípio da razoabilidade.

Merece destaque, portanto, o caso extraído dos autos do processo nº 1005416-87.2016.4.01.344 (TRF1), onde um candidato aprovado para o cargo de Engenheiro Mecatrônico, garantiu sua nomeação e posse, mesmo possuindo graduação em Engenheira Mecânica, porque tem habilitação em Engenharia Mecatrônica.

É que, tanto a 1ª instância, como a 2ª, entenderam que exigir o registro do autor da ação judicial no curso de Engenharia Mecatrônico extrapolaria o razoável, pois com excesso de formalismo, já que na Universidade onde o candidato cursou Engenharia (Confea-SP), inexiste titulação de “Engenheiro Mecatrônico”.

Dessa forma, como o interessado provou ter a habilitação de Engenheiro Mecatrônico, com graduação em Engenharia Mecânica, foi-lhe garantida a nomeação e posse.

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Uma servidora pública do Estado de Goiás, que foi afastada da repartição pública por motivos de saúde, conseguiu liminar na justiça para continuar em licença médica para tratamento dos sintomas psicóticos.

Ela procurou o Poder Judiciário, porque seu pedido de permanência em licença havia sido negado pela administração.

Após analisar as provas apresentadas pela servidora no processo judicial, a magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública, Zilmene Gomide, acolheu o pedido de prorrogação de licença médica formulado pela requerente, tendo em vista que "as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito da parte autora, uma vez que está sendo obrigado a retornar às suas funções quando existe um parecer médico com clara indicação da necessidade de seu afastamento, em razão da permanência dos sintomas psicóticos, que inclusive foram objetos dos afastamentos anteriores".

(o número do processo não foi divulgado)

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Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.

Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).

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Se no edital, que é a lei que rege os concursos públicos, consta como formação exigida a de “enfermagem”, então, é esse o requisito legal que será cobrado do candidato aprovado e classificado para tomar posse no cargo.

Dessa forma, mesmo que o senhor logre êxito em todas as etapas do certame, o seu diploma de graduação em Biomedicina, dificilmente, será aceito no lugar de um do curso de Enfermagem, seja na esfera administrativa e/ou judicial.

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Friday, 19 June 2020 05:00

Auxílio-doença concedido sem perícia

Geralmente, o auxílio-doença somente é concedido na esfera judicial, após realização de perícia que ateste a condição de incapacidade do segurado.

Contudo, já existem alguns casos em que o trabalhador, mesmo com perícia realizada pelo INSS desfavoravelmente à sua incapacidade para o labor, por ter comprovado que está sem fonte de sustento por causa de enfermidades e apresentado atestados e laudos que comprovaram sua condição debilitada, conseguiu a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença, sem realização de perícia judicial prévia, posto que os magistrados que se filiam a essa corrente entendem que a presunção legal de veracidade das perícias realizadas no âmbito administrativo pelo INSS não é absoluta.

Processo de referência: Agtr 5019293-18.2020.4.04.0000 (TRF4).

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Para a Administração Pública, faz-se necessária a prévia dotação orçamentária para o pagamento de seus compromissos financeiros e dívidas, pois está adstrita a agir de acordo com o princípio da legalidade.

CONTUDO, através de construção jurisprudencial, não se admite a utilização desse argumento “ad perpetum”,  com o intuito da Administração protelar o pagamento devido e reconhecido a servidores públicos indefinidamente, sejam eles ativos ou aposentados, pois tais verbas têm natureza alimentar.

Por conta disso, caso o senhor resolva reclamar a falta de pagamento junto ao Poder Judiciário, conseguirá receber o que a Administração lhe deve, devidamente, atualizado.

Mas, cuidado!, pois, conforme seu relato, o reconhecimento expresso já tem quase 03 (três) anos, portanto, o ideal é que o senhor não deixe ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da confissão de dívida, para ajuizar ação judicial, caso assim resolva, para não correr o risco da Administração Pública alegar que seu direito está “prescrito” (prescrição de fundo do direito). 

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Já em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.441/20 prevê a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos no âmbito da Administração direta da União, bem como a indireta (autarquias, fundações públicas, empresas publicadas, sociedades de economia mista), enquanto durar o estado de calamidade pública.

Após o término desse período, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, conforme previsto no edital de cada certame.

O projeto prevê ainda a suspensão de prazos de validade dos concursos públicos federais com resultados já homologados.

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Existe uma tendência dos Tribunais brasileiros que, mesmo constando previsão no edital do concurso a exigência de estatura mínima e/ou peso ideal para os candidatos, na hipótese dos cargos administrativos, esta exigência de altura mínima ou peso é irrelevante.

É que, no desempenho de atividades burocráticas inexiste altura e/ou peso ideal.

Desse modo, mostra-se desarrazoado o preenchimento de tal requisito, tal qual consta no edital do certame.

Como se pode ver, caso opte em impugnar sua desclassificação por esse motivo, tem grandes chances de reverter a decisão a seu favor (ou seja, aprovação e classificação no concurso).

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