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Displaying items by tag: direito administrativo

Na sua defesa, a senhora pode e deve alegar todos os fundamentos necessários para que o processo administrativo instaurado conclua pela regularidade das suas acumulações.

Contudo, no que diz respeito à exigência da portaria conter a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mesma não é necessária (Súmula nº 641, STJ).

Dessa forma, sua defesa deverá se concentrar em outras questões, e não, na contida na sua pergunta.

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Se:

a) no edital do concurso inexiste previsão de cadastro reserva e

b) o senhor possui provas de que o Município mantém contrato de comissionados que realizam as mesmas atribuições do cargo no qual foi aprovado e classificado, tem grandes chances de ganhar na justiça o direito de ser nomeado e tomar posse, posto que restará comprovada a necessidade de servidores para o trabalho.

Isso porque, os concursados, após a CF/88 têm prioridade sobre os comissionados (não concursados).

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

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Os Tribunais brasileiros, em casos análogos ao relatado pela senhora, têm se posicionado no sentido de que o longo transcurso de prazo (no seu caso foram 07 anos!) entre a publicação da aprovação do(a) candidato(a) nas etapas do concurso e a sua convocação para a matrícula no curso de formação, via Diário Oficial da União (DOU), obriga a  administração pública a intimar também, pessoalmente, o(a) candidato(a) aprovado(a), a fim de assegurar sua ciência inequívoca da convocação.

Dessa forma, a senhora tem grandes chances de reverter judicialmente sua eliminação do certame, para que a administração seja condenada a convocá-la no próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, tanto por publicação do DOU, como com a realização de sua intimação pessoal no seu endereço indicado.

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Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.

É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Em resposta, podemos dizer que, em verdade, a partir da Reforma da Previdência (modificou a redação do art. 195, II, CF/88, a instituição de alíquotas progressivas, conforme a faixa salarial do trabalhador (quanto maior a remuneração maior a alíquota que, por sua vez, varia entre 7,5% a 22%, para servidores públicos, e entre 7,5% a 14%, para os segurados do INSS), É INCONSTITUCIONAL, eis que, a contribuição previdenciária, diferentemente do imposto de renda, não tem a finalidade de tributar a renda, e sim, de custear benefícios previdenciários.

Em outras palavras, o aumento de contribuição previdenciária, sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários, ou seja, com o fim meramente arrecadatório (é o caso da instituição das alíquotas progressivas pela Reforma da Previdência) deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

Aliás, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situações similares, já reconheceu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos (nos casos já analisados pelo STF, servidores estaduais e/ou municipais) ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (AgR no RE 414.915), a evidenciar, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro, se provocado for, deverá declarar, neste tocante, a inconstitucionalidade da Reforma Previdenciária.

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Saturday, 14 March 2020 05:00

Acumulação legal e abate-teto

Uma senhora que é aposentada pelo Ministério do Trabalho na Paraíba (SRTE) e também é pensionista vitalícia de um auditor da Receita Federal do Brasil (RFB) que está tendo descontos de “abate-teto” nos seus contracheques mensais, procurou os serviços deste escritório, a fim de que o teto remuneratório constitucional incida sobre cada uma das rendas que recebe (como aposentada e pensionista), e não, sobre as somas delas.

Ela já ganhou em 1ª e 2ª instâncias, e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que é entendimento atual de que em se tratando de recebimento acumulado e legal de cargos (como no caso dela que é aposentada e pensionista), a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional e, ato consequente, devem ser considerados isoladamente.

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Os Tribunais brasileiros têm entendimento praticamente uníssono de que é ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica (mesma hipótese relatada pela senhora), posto que, nestas situações, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

Como se pode ver, caso a senhora opte em impugnar o parecer da junta médica do concurso, terá grandes chances de reverter a decisão administrativa que concluiu pela sua inaptidão para o cargo, a seu favor, no sentido que lhe seja assegurada a posse.

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Em situações semelhantes a do senhor, os Tribunais pátrios têm condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a favor da vítima, no caso, o médico perito.

É que, os juízes têm interpretado que, diante da omissão do INSS em dar condições de segurança no ambiente de trabalho (omissão em promover a segurança dos servidores configura negligência do Estado, em relação ao ambiente de trabalho), surge o dever de indenizar o agredido, pois, durante o exercício de seu trabalho e dentro de seu consultório - local em que os trabalhadores esperam que haja mínimas condições de segurança -, foi atacado por um segurado.

Dessa forma, sendo impossível mensurar a angústia e o abalo psíquico pelo qual ainda passa nos dias posteriores ao esfaqueamento, tem-se condenado o INSS no pagamento de indenização por danos morais.

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