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Displaying items by tag: direito administrativo

Outro caso interessante surgiu no nosso escritório esta semana. Trata-se de servidor público federal que se encontra em licença para tratamento da própria saúde, por quase dois anos, que teve o pagamento do adicional de insalubridade suspenso. O seu órgão empregador sustentou que o adicional de insalubridade não lhe seria devido enquanto perdurasse a licença, haja vista encontrar-se afastado da exposição a agentes nocivos a sua saúde que autorizava o pagamento do referido adicional.

A princípio, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor, CONTUDO, a Lei 8.112/90, em seu art. 102, alínea “b”, abre exceção à regra, ao considerar, como de “efetivo exercício”, os afastamentos em virtude para tratamento da própria saúde, a respaldar o direito do servidor a continuar a receber o adicional de insalubridade enquanto perdurar a referida licença.

No entanto, CUIDADO!!, tal direito somente é garantido se o afastamento perdurar por até 24 meses. 

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Desde a edição da Lei nº 12.990/2014, que destinou uma porcentagem das vagas de concursos públicos para negros e pardos, que vem sendo cada vez mais frequente a confusão dos interessados que concorrem às vagas de cotas raciais, porque acreditam terem direito às vagas reservadas aos deficientes.

Explica-se.

As vagas destinadas aos deficientes em concurso público têm previsão constitucional, bem como em leis federais, enquanto que as vagas para negros e pardos tem previsão recente (2014) e é infraconstitucional.

Por conta disso, nem sempre nos concursos públicos existem vagas para candidatos cotistas, já que, nesse caso, o cálculo deve ser realizado sobre o total de vagas disponibilizado para cada cargo.

Por exemplo: no edital do concurso público para preenchimento de vaga de Administrador no Estado do Rio Grande do Sul foram ofertadas 03 (três) vagas, sendo duas para ampla concorrência e a terceira para pessoa portadora de deficiência.

Desse modo, para se saber qual o número de vaga(s) destinado aos cotistas, basta obter o levantamento mais atualizado realizado pelo IBGE, que foi de 16,8%, conforme informação extraída da internet, e aplicá-lo sobre as vagas disponíveis para ampla concorrência.

Então, vejamos: 16,8% x 2 vagas = 0,336 vaga para candidato cotista racial.

Isso significa dizer que, nessa hipótese, inexiste vaga a ser reservada para cotistas negros e pardos, salvo em caso de chamamento de outros candidatos, além das vagas que foram inicialmente oferecidas.

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Realmente, no âmbito dos concursos das Forças Armadas, o rigor em relação às tatuagens e percentual de gordura são cobrados, sob a alegação de que para desenvolver as atividades há a exigência de melhores condições físicas e que, no tocante às tatuagens, essas ferem regras internas da corporação.

Contudo, o Poder Judiciário brasileiro, quando procurado, tem flexionado essas normas editalícias das Forças Armadas para manter o(a) candidato(a) no concurso, com fundamento de que, caso inexista relação das tatuagens com símbolos alusivos a ideologias ou ofensas, é ilegal a desclassificação do(a) candidato(a).

Na mesma linha, os Tribunais asseveram que o peso fora dos padrões normativos não é suficiente para indicar as reais condições de saúde do(a) candidato(a) devendo, por isso, continuar participando de todas as etapas do certame.

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Em decisões precárias, ou seja, em sede de liminar/tutela, a Justiça Federal brasileira tem concedido o direito ao candidato que foi reprovado na avaliação psicológica para participar das fases seguintes do certame, desde que, em exame preliminar, comprove-se que os critérios adotados para justificar sua inaptidão pela banca examinadora foram subjetivos.

Outro ponto particular a seu favor, é o fato da senhora ser agente federal dentro da mesma instituição (Polícia Federal), na qual pretende ocupar outro cargo (perito criminal), na medida em que, este fato, por si só, gera a presunção de que foi aprovada no exame psicológico ao qual se submeteu no primeiro concurso para agente federal.

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E, por último, o órgão solicitante terá que comprovar que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio de execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507/2018 (terceirizados).

Dessa forma, caso atendidos os 14 (catorze) critérios postados sucessivamente nos últimos dias, será autorizada a realização de concurso para abertura de novas vagas pelo Ministro da Economia, a favor do órgão solicitante, pertencente à Administração Pública Federal Direta ou Indireta (Fundação ou Autarquia).

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A proposta apresentada pelo ente público solicitante ainda deverá conter a prova de que requereu ao órgão central do Sipec remanejamento de pessoal para compor a força de trabalho da repartição e que a mesma foi infrutífera.

Isso porque, com essa prova, a Administração Federal comprovará a real necessidade de realização de concurso público para a abertura de novas vagas.

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O órgão solicitante deverá ainda informar na proposta endereçada ao Ministro da Economia, a quantidade níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional (Siorg) para elaboração de estruturas organizacionais.

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Esse critério é consequência do 10º, posto que, com a elaboração do Plano Anual de Contratações pelo ente público solicitante, o órgão participará nas contratações de bens e serviços ou centralizados pela Central de Compras, através de licitações.

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O décimo critério que deverá ser atendido pela Administração Pública Federal para que seja autorizada a realização de concurso pelo Ministro da Economia é a elaboração de Plano Anual de Contratações pelo órgão solicitante.

Isso porque, é nesse documento obrigatório que se consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente, para auxiliar a administração na tomada de decisão.

Sendo assim, é a partir da construção do Plano Anual de Contratações, que se obtém maior previsibilidade na gestão, primando-se pelo cumprimento de prazos e pela melhor alocação da força de trabalho.

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Esse critério muito se parece com o 7º, pois visa a informatização total do órgão solicitante, para tornar viável a autorização de abertura de novas vagas para a realização de concurso público, mediante tramitação virtual de todos os processos administrativos, que versem sobre variados temas do ente público (patrimonial, pessoal).

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