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Sunday, 26 May 2019 09:38

Inscrição negada nas vagas de cotas

Sim, porque os juízes têm adotado o entendimento de que essa exclusão é ilegal, devendo, portanto, o(a) candidato(a) ser mantido(a) no concurso público para concorrer nas vagas oferecidas para a ampla concorrência.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), por maioria de votos, determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), posto que restou demonstrado que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso.

O Ministério Público Federal (MPF), autos da Ação Civil Pública (ACP), sustentou e comprovou que houve favorecimento pessoal que maculou a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.

O MPF defendeu ainda que, apesar do cônjuge da candidata desclassificada não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.

O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.

Para o relator do acórdão do voto vencedor, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle: “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”

(Proc ref: 5012888-07.2014.4.04.7200)

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O pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes do CJF e da JF, com fundamento no princípio da isonomia.

Para o presidente do CJF, ministro Noronha, é devida à extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção:

Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar. Nessa circunstância, impõe-se pontuar ser absolutamente irrelevante a forma de constituição desse grupo familiar, que pode ser constituído de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, unidas pelo casamento ou por união estável.

O que importa é conferir apoio, ainda que tímido, àqueles que recebem, pela via da adoção, uma ou mais crianças como filhos (as), assumindo a completa responsabilidade sobre ela(s), de forma a que possam se desenvolver de forma plena, recebendo o carinho e apoio necessários a tanto.”

Noronha também determinou a adequação do normativo em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio-natalidade a partir da concessão da guarda provisória, momento em que os menores passam a residir com o solicitante.

Mãe nutriz

Neste mesmo julgado, foram regulamentados os direitos da mãe nutriz, questão levada para análise do Colegiado pela Presidência do TRF da 3ª Região.

Segundo Noronha, a servidora da JF lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Tal disposição está prevista tanto no artigo 209 da Lei 8.112/90 (RJU), quanto no artigo 20 da resolução 2/08 do CJF.

No entanto, assinalou o magistrado, a aplicação da norma como foi concebida encontra-se defasada devido ao aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.

Diante destas considerações, o presidente do CJF votou pela criação do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da JF e alteração do artigo 209. O plenário endossou o entendimento do ministro e garantiu às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, mediante apresentação mensal de atestado médico.

(Proc ref: 0000110-72.2019.4.90.8000)

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso análogo ao do senhor, excluiu da condenação imposta ao empregador, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um funcionário.

Isso porque, a Primeira Turma do TST entendeu que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado (dispensa motivada), porque optou pela aposentadoria especial em decorrência da exposição a agentes agressivos à saúde (no caso, insalubridade), com base no posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2015 (“por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”).

Desse modo, agiu corretamente a repartição.

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Pelo relato do seu caso, percebe-se, claramente, que o senhor foi preterido. E, nessa hipótese, os Tribunais têm condenado as empresas públicas, que insistem em desviar a finalidade do ato administrativo (concurso), em reparação civil na ordem de mais ou menos R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
Isso porque, os magistrados adotaram o entendimento de que ocorre fraude quando se efetiva a contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público.
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Sunday, 19 May 2019 08:39

Curso de formação e candidata lactante

Claro que sim. É que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Supremo Tribunal Federal (STF), têm posicionamento uníssono e pacífico de que mães em fase de amamentação podem remarcar aulas/provas de concurso público, mesmo que isto não esteja previsto em edital.

Isso porque, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para as gestantes, tendo em vista que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

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Os Tribunais brasileiros têm concedido horário especial de trabalho para os servidores públicos federais que pretendem frequentar Curso de Extensão, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 98, parágrafo 1º, do RJU (Lei 8112/90), ou seja, mediante compensação da jornada de trabalho para que não ocorra prejuízo ao exercício do cargo.

 

Desse modo, caso a senhora demonstre a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, com futura compensação de horário, terá direito a participar do Curso de Extensão, sem prejuízo remuneratório.

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No último dia 02 de abril de 2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, decidiu revisar o entendimento consolidado no Enunciado de Tema Repetitivo nº 291/STJ, de acordo com a nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº 579.431/RS (Repercussão Geral – Tema 96/STF), em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia, para fixar que os juros moratórios das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública devem incidir do período compreendido entre a data da citação até o dia da requisição ou do precatório (REsp nº 1.665.599-RS/Tema 291/STJ – Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho).

Antes, os juros só incidiam até a data da apresentação dos cálculos pelo(a) exequente.

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Cada vez mais crescente no país tem sido as decisões no sentido de não considerar o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que fixa carga horária máxima permitida para os servidores da área de saúde de 60 horas semanais.

Isso porque, os Tribunais Superiores brasileiros vêm adotando a tese que, desde que comprovada a compatibilidade de horários, o servidor da área de saúde (médico, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem) pode extrapolar as 60 horas semanais, posto que a Constituição Federal de 1988 garantiu a cumulação de cargos, sem limite de carga horária.

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, no dia 01/04/2019, a inconstitucionalidade de determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei Estadual nº 8.315/19, valham para jornadas de 30 horas semanais.

É que, a lei declarada inconstitucional pelo Tribunal tinha sido editada pelo Estado carioca, e não, pela União. Isso porque, conforme prescrito na Carta Magna de 88 (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho.

O relator da ação, desembargador Tostes, pontuou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar nº 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator acrescentou ainda que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

(Proc ref 0015375-75.2019.8.19.0000)

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