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O fato de um condenado por fraude a concurso ser servidor público não autoriza o aumento imediato da pena.

É que, para a aplicação da qualificadora, é preciso provar que o servidor se valeu do cargo para cometer o crime, assim decidiu, por unanimidade, o STJ, veja:

"Para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso”, disse o relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

(Proc ref: RCL 37.247)

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Esse assunto não se encontra pacificado nos Tribunais Superiores brasileiros, porém, recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão, por maioria, a servidor, em caso análogo ao do senhor.

No caso que poderá servir de paradigma para a situação descrita, o desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o pleito do servidor possui relevância, considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais devem acompanhar de perto o tratamento da filha, que possui problemas com drogas e transtornos associados.

Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o magistrado ao proferir seu voto a favor do particular.

(Proc ref: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF)

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A discussão acerca dessa matéria ainda é nova nos Tribunais brasileiros, contudo, informo que já existem algumas decisões de 1ª instância deferindo, em sede de tutela (liminar), pedidos similares aos da senhora, para reduzir, à metade, a jornada de trabalho da mãe, sem diminuição salarial.

Essas decisões se fundamentam no artigo 227, Constituição Federal/88, que prioriza em absoluto a criança, bem como no fato de que inexiste justificativa legal para diferenciar os servidores que trabalham na jornada de 40 horas semanais e de 08 horas diárias, com os de jornada de 12 x 36, como é o caso da senhora.

Até porque, tendo que cumprir a jornada de trabalho no sistema 12 x 36, o período de descanso recai justamente no que se denomina de “horário comercial”, oportunidade na qual devem ser realizadas as atividades multidisciplinares que devem ter sido prescritas para o tratamento de filho autista.

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Claro que sim. É que os Tribunais Superiores brasileiros têm reconhecido o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídas pelo cônjuge, servidor(a) público(a) federal aposentado(a) e também não computados em dobro para fins de concessão de aposentadoria, a favor do(a) pensionista.

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Saturday, 27 April 2019 08:48

Concurso e remanejamento para final da lista

Sim, pois os Tribunais Superiores, nessa hipótese, têm se posicionado no sentido de que não é razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, em especial, quando esta providência não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro concorrente classificado.

É que, nesse caso, apenas sua situação será alterada, posto que passará a ter mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa vir ou não a acontecer.

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Friday, 26 April 2019 08:21

Servidora pública é condenada por peculato

Uma servidora pública federal da Fundação Nacional do Índio (Funai) foi condenada em 1ª e 2ª instâncias pelo crime de peculato (desvio), posto que restou comprovado nos autos que a funcionária se utilizou do cargo público para desviar valores em dinheiro da Funai.

Para a relatora do processo, desembargadora Mônica Sifuentes, “os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de peculato-desvio (CP, art. 312), mormente porque as provas coligidas dos autos apontam que a acusada, na condição de servidora pública, desviou valores confiados à FUNAI, em razão do cargo e em proveito próprio, e não em benefício da própria Administração, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da defesa de desqualificação do delito de peculato (CP, art. 312) para o crime de emprego irregular de verbas públicas (CP, art. 315)”.

(Proc ref: 0000017-75.2009.4.01.4100/RO)

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Depende. Se as questões cobradas na prova sobre conhecimentos de jurisprudência e súmulas dos Tribunais estiverem previstas no edital do concurso ao qual se submeteu, sua irresignação não merece prosperar.

D´outro lado, caso não tenha previsão editalícia, a razão estará ao lado do senhor.

É que o entendimento das Cortes Superiores brasileiras, nessa matéria, é no sentido de que a anulação de questões de provas de concurso público ocorre somente quando houver erro entre o conteúdo das questões e o descrito no edital do certame, já que a banca examinadora não pode excluir do edital informações atualizadas acerca da jurisprudência do órgão, enunciados sumulares e doutrinas.

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Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.

No caso, o autor da ação comprovou ser portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e, por isso, foi encaminhado para fazer quimioterapia.

Para a magistrada que deferiu a liminar: "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”.

Na sentença, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a liminar concedida anteriormente (isenção do pagamento do imposto), bem como condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente, a título de desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença, com os devidos acréscimos legais.


(Proc ref 1004688-41.2019.4.01.3400)

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Atualmente,  há uma tendência dos Tribunais Regionais Federais de determinarem a reinserção de candidato ao processo seletivo, quando comprovado que foi concedido prazo exíguo, como no caso do senhor que foi de apenas 01 (um) dia útil, sob o fundamento de que a proximidade entre as datas de recebimento de convocação pelo candidato e a data para se apresentar efetivamente aos exames pré-admissionais com documentos, distanciasse da proporcionalidade e surpreende indevidamente a pessoa.

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Friday, 19 April 2019 12:02

Vagas de deficientes em concurso público

As regras contidas no edital do concurso são as que regem o certame, exceto se flagrantemente contrárias às leis vigentes no país.

No caso das pessoas que pretendem concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deve-se observar, no primeiro momento, se a “limitação” individual se encontra expressamente elencada na lei (ou seja, no Decreto nº 3298/99).

Superada a fase mencionada acima, deve-se analisar a disposição contida no edital a respeito da localidade, que usualmente respeita a ordem de classificação, pois é essa quem dirá quando o candidato que concorreu à vaga de deficiente provavelmente será chamado para tomar posse.

Terceiro e último, verificar se o concurso ainda está dentro do prazo de validade, pois qualquer candidato aprovado e classificado no certame, inclusive no caso de deficiência, têm apenas expectativa de nomeação, conforme jurisprudência uníssona do STJ sobre a matéria.

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