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Salário-família e baixa renda
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 houve restrição do pagamento do salário-família apenas para os trabalhadores de baixa renda.
Contudo, para os trabalhadores, inclusive os servidores públicos que recebiam o benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/1998, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2020, que continuam tendo direito ao recebimento do salário-família (Tema 543), em homenagem à garantia do direito adquirido.
Dessa forma, caso a senhora, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício, tem direito de continuar recebendo o salário-família.
Caso contrário (iniciou o recebimento do benefício em data posterior à EC 20/1998 e não se enquadra como de baixa renda), a cessação por parte da Administração Pública está correta.
Processo de referência: RE 657989.
Repercussão geral de direito adquirido do salário-família
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 houve restrição do pagamento do salário-família apenas para os trabalhadores de baixa renda.
Contudo, para os trabalhadores, inclusive os servidores públicos que recebiam o benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/1998, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2020, que continuam tendo direito ao recebimento do salário-família (Tema 543), em homenagem à garantia do direito adquirido.
Dessa forma, caso a senhora, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício, tem direito de continuar recebendo o salário-família.
Caso contrário (iniciou o recebimento do benefício em data posterior à EC 20/1998 e não se enquadra como de baixa renda), a cessação por parte da Administração Pública está correta.
Processo de referência: RE 657989.
Médico de nacionalidade estrangeira tem direito a permanecer no "Projeto Mais Médicos do Brasil"?
Não, não tem.
Isso porque, já restou definido expressamente na Lei nº 12.871/2013, que inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao “Projeto Mais Médicos para o Brasil” (artigos 17 e 18, parágrafo 3º).
Dessa forma, com o fim da cooperação Brasil – Cuba, aquele profissional não pode mais permanecer no “Projeto mais Médicos do Brasil”, a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.