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Valor de VGBL não entra no cálculo de imposto
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de vida e, portanto, por não ser considerado herança, não integra a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM).
Dessa forma, após a morte do(a) beneficiário(a), os valores recebidos pelos(as) herdeiros(as) do “de cujus”, a título de VGBL, devem ser excluídos da base de cálculo do ITCDM.
Processo de referência: REsp nº 1.961.488.
Assinei contrato de compra e venta de um terreno urbano, mas as "chaves" só serão entregues em agosto de 2023. Até lá, de quem é a obrigação de pagar o IPTU?
A incorporadora, pois o IPTU só passa ao encargo do adquirente quando da liberação do imóvel para construir, já que antes disso, não possui a posse do imóvel.
Meu companheiro deixou um único bem imóvel, onde convivemos durante até agora. Podem os herdeiros pleitearem a venda do mesmo para fins de partilha?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu este tema, através do REsp nº 1.846.167-SP, no sentido de que aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel comum, enquanto perdurar o direito real de habitação.
Como se pode ver, a senhora tem o direito de permanecer no imóvel.
Fiquei viúva há pouco tempo. O falecido deixou filhos do primeiro casamento. Estes têm direito a receber aluguel, enquanto não finalizado o inventário, porque não saí do imóvel onde convivi com o "de cujus"?
Não, não têm.
Isso porque, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tendo em vista, inclusive, que “é objetivo da lei permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp 1.582.178/RJ – Terceira Turma – STJ).
Pagamento de prêmio de seguro de vida sem indicação expressa na apólice de beneficiários
Não, não está.
Isso porque, a interpretação aplicável a esta situação é a mesma, por extensão, a que se utiliza no caso de conceder a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separado(a) de fato e companheiro(a) de união estável.
É que o(a) segurado(a), ao contratar o seguro de vida, geralmente objetiva amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo que, na sua ausência, não fiquem desamparados economicamente.
Assim, na situação de ausência de indicação na apólice do seguro de beneficiários, o prêmio deverá ser pago aos herdeiros.
Como se pode ver, o senhor tem direito de receber o prêmio do seguro de vida do seu pai, através de impugnação na justiça deste indeferimento administrativo.
Bem de família pode ser penhorado?
Em regra, quando a pessoa possui apenas um bem imóvel, esse não pode ser penhorado.
Contudo, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros vêm admitindo, paulatinamente, que quando esse único bem tem valor alto, ou seja, é suficiente para pagar o débito e ainda sobra quantia para o devedor comprar outro imóvel para residir, é possível a penhora de bem de família.
É possível usucapião de apartamento?
Sim, é, pois através de decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apartamento se enquadra nas hipóteses do artigo 183, da Constituição Federal e, portanto, pode ser objeto de ação de usucapião.
Processo de referência: RE 305.416.
O que é a "perda de uma chance"?
A teoria da “perda de uma chance” no campo jurídico surgiu no final do século XIX na França e vem, paulatinamente, sendo acolhido pelos Tribunais brasileiros, quando devidamente configurado.
Na “perda de uma chance” deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma solução melhor, ou seja, deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria, o benefício futuro provável e real.
Como exemplos, pode-se mencionar os casos abaixo elencados:
- paciente que ao invés de permanecer internado, recebe alta médica indevidamente e acabando falecendo, quando sai do hospital;
- participante de “reality show” que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final;
- investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor;
- criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais, não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível, isto é, na hora do parto;
- dentre outras situações.
Você sabe o significado e as implicações da PERDA DE UMA CHANCE no Direito?
A teoria da “perda de uma chance” no campo jurídico surgiu no final do século XIX na França e vem, paulatinamente, sendo acolhido pelos Tribunais brasileiros, quando devidamente configurado.
Na “perda de uma chance” deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma solução melhor, ou seja, deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria, o benefício futuro provável e real.
Como exemplos, pode-se mencionar os casos abaixo elencados:
- paciente que ao invés de permanecer internado, recebe alta médica indevidamente e acabando falecendo, quando sai do hospital;
- participante de “reality show” que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final;
- investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor;
- criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais, não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível, isto é, na hora do parto;
- dentre outras situações.
Atraso na entrega de imóvel gera direito à indenização por dano moral?
Os Tribunais brasileiros possuem entendimento praticamente uníssono, no sentido de que o atraso na entrega de imóvel é mero inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral.
Contudo, em casos isolados, onde é comprovado que esse atraso extrapola limite razoável de tempo, as Cortes têm condenado as empresas/construtoras no pagamento de indenização por dano moral.
Como, por exemplo, no caso da Toledo Investimentos Imobiliários e a Tecnisa S.A que passaram mais de 04 (quatro) anos do prazo estipulado no contrato para entregarem os imóveis aos compradores e, por esse motivo, foram condenados a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para um casal, a título de danos morais.
Processo de referência: PJe 0712576-30.2019.8.07.0007 - TJDF