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Acabei de me divorciar e fiquei com a guarda de filha menor comum. Como não saí do imóvel, terei que pagar aluguel ao meu ex?
O imóvel de propriedade comum do ex-casal e que passa a ser residência do ex-cônjuge com filho(a) menor de ambos, não torna obrigatório o arbitramento de aluguel (STJ, REsp nº 1.699.013-DF).
Dessa forma, a senhora não está obrigada a pagar aluguel ao seu ex.
Projeto de lei prevê pagamento de pensão alimentícia até os 21 anos de idade do filho
Já encontra-se em tramitação desde o final do ano passado, o Projeto de Lei, sob o nº 4740/2020, que estabelece alteração no Código Civil de 2002, pois dispõe que a pensão alimentícia será paga pelo pai até o filho completar 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de decisão judicial.
Caso aprovada, essa nova regra não alcança os filhos com invalidez.
Meu ex-marido paga pensão alimentícia. Só que neste percentual inexiste incidência sobre a PLR dele. Isso está correto?
Essa questão ainda é controvertida, pois apesar dos julgadores entenderem à unanimidade que a inclusão da PLR (participação nos lucros e resultados) na base de cálculo é “possível”, existe divergência sobre o que consiste essa excepcionalidade.
É que alguns entendem que não é automática, porque a PLR não possui caráter salarial ou de remuneração, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e também o artigo 3º da Lei 10.101/2000.
Por isso, para os que são dessa linha de posicionamento, a PLR só integra a base de cálculo se o juiz, na análise do caso concreto, identificar circunstâncias específicas que justifiquem a necessidade de que isso ocorra. Esse exame depende da perspectiva, portanto, do que seria valor ideal para o alimentando e da situação socioeconômica do alimentante.
Enquanto que outros emprestam à PLR a natureza de remuneração e, via de consequência, a incidência do percentual da pensão alimentícia sobre a PLR seria automática e, portanto, a exclusão seria a excepcionalidade.
Dessa forma, enquanto que não se resolver definitivamente esse assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão restará pendente de solução.
Você sabia que nem toda falta de pagamento de pensão justifica a prisão do(a) alimentante?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em meados de agosto do ano corrente que a falta de pagamento de pensão alimentícia de natureza indenizatória ou compensatória a ex-cônjuge não justifica a prisão civil prevista no parágrafo 3º, do artigo 528, CPC.
Dessa forma, só a inadimplência da pensão de natureza alimentar leva à prisão do(a) devedor(a).
Meu ex está em atraso no pagamento da pensão alimentícia e, por isso, entrei na justiça contra ele. Recentemente, procurou-me para fazer um acordo. Tenho 01 filho menor de idade. Posso renunciar a algumas parcelas da execução?
Apesar desse tema ser bem delicado, porque envolve interesse de menor de idade e de “alimentos” (pensão alimentícia), que são considerados irrenunciáveis e personalíssimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em caso análogo ao relatado pela senhora, pela possibilidade de realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.
É que, para a Terceira Turma do STJ, esse acordo não viola o caráter irrenunciável do direito dos alimentos, já que não resulta em prejuízo para o(s) filho(s), pois inexiste renúncia aos alimentos indispensáveis ao sustento (pagamento da prestação mensal), mas apenas quanto à dívida acumulada.
Estou divorciada há 03 anos e meu ex acabou de receber um precatório decorrente de cobrança de atrasados de aposentadoria. Tenho direito a receber algum valor?
Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.
É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.
Redução do valor da pensão alimentícia em tempo de Covid-19
A abrupta redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, é motivo para diminuição do percentual que o senhor paga a título de pensão alimentícia, sob o fundamento de alteração de sua capacidade econômico-financeira para pior.
Desse modo, caso queira, poderá ajuizar ação revisional de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para que seja reduzido o percentual da pensão alimentícia, enquanto o senhor estiver com sua situação fática alterada, em razão do Covid-19.
Goiás facilita divórcio extrajudicial para ex-casais com filhos menores ou incapazes
Desde fevereiro (2020), que no Estado de Goiás está permitido que ex-casais com filhos menores ou incapazes possam realizar divórcio consensual em cartórios extrajudiciais, com base na Provimento nº 42/19.
Contudo, o procedimento está condicionado à demonstração de prévia propositura de ação judicial que trate da guarda dos filhos, pois a finalidade é preservar os direitos dos menores e incapazes.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo foram os pioneiros nessa facilitação e a expectativa é que outros Estados da federação também flexibilizem, nos mesmos termos, as regras do divórcio extrajudicial.
Fui casada em regime de comunhão parcial de bens e, por conta de uma dívida pessoal do meu ex, foi penhorado um terreno, ainda em discussão na ação de divórcio. Isso está correto?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou decisão anterior, com base no antigo CPC/1973, no sentido de que, no caso de situação semelhante à ocorrida com a senhora, fica garantida a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem penhorado.
Isso porque, restou reconhecida, expressamente, a delimitação legal de extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários no Código de Processo Civil vigente (parágrafo 2º, do artigo 843, CPC/2015):
“Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
Como se pode ver, a execução patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, já que a senhora não deverá entrar com sua cota-parte do bem na ação executiva promovida contra dívida pessoal de seu ex-marido.
Sou divorciada e meu ex-marido paga pensão alimentícia a favor do nosso filho menor de idade. Acontece que, recentemente, por ter a guarda da criança sido transferida para o genitor, ele não mais está pagando a pensão. Isso está correto?
Sim, está.
Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a controvérsia, pois decidiu que no caso de transferência da titularidade da guarda do menor, a favor de quem antes desse ato era responsável pelo pagamento da pensão alimentícia (alimentante), fica desobrigado, automaticamente, dessa obrigação alimentar (ocorre a exoneração).
(Processo de referência REsp nº 1.771.258-SP)