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Divórcio impositivo no Brasil é proibido pelo CNJ
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão que proíbe o divórcio impositivo no Brasil, sob o argumento de que os cartórios não podem criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal nesse sentido.
“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Humberto Martins, corregedor-geral do CNJ.
Acrescentou ainda que “No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”.
O ministro ainda pontuou que questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, desse modo, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal, e não por provimento de Cartório.
Devo pensão alimentícia à minha filha e, devido a esse fato, estou com meus bens penhorados por força de decisão judicial. Recentemente, também tive desconto na folha de pagamento. Isso está correto?
Sim, está, pois, a legislação vigente desde 2015, tem o intuito de materializar o direito da ação ganha pela parte, ou seja, que haja sua total satisfação.
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido a concomitância de penhora de bens com desconto de folha em pagamento, a fim de que seja realizado o pagamento total dos valores da pensão alimentícia em atraso.
Para o STJ, a adoção de medidas atípicas se justifica para que ocorra a solução completa do direito pleiteado e ganho pela parte no processo, e não apenas uma mera declaração.
(Fonte: REsp 1.733.697/RS – STJ)
Inventário "versus" alvará judicial
Quando um ente querido “parte”, além da dor da saudade, vem também a preocupação para organizar a papelada e pagar o respectivo imposto para a abertura de Inventário, a fim de partilhar os bens deixados pelo(a) “de cujus”.
Somado a isso, tem-se o fato que, na maioria das vezes, o procedimento de Inventário não é tão célere, podendo, portanto, levar anos para chegar ao fim.
Contudo, você sabia, que há casos específicos que é desnecessária a abertura de Inventário???
Pois é! Há situações em que é dispensada a abertura de Inventário (Lei nº 6.858/80), desde que o(a) “de cujus” não tenha deixado outros bens a inventariar, podendo solicitar o recebimento de numerário através de Alvará Judicial, quais sejam:
A - verbas rescisórias devidas ao(à) falecido(a);
B - valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP que não foram recebidos pelo falecido(a) em vida;
C - restituições referentes ao imposto de renda e outros tributos;
D - saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de até cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O pedido de Alvará Judicial poderá ser formulado por qualquer um dos sucessores naturais do(a) “de cujus”: cônjuge ou companheiro(a); filhos (descendentes); pais (ascendentes) ou, na falta destes, qualquer parente até o 4º grau (primos).
Os documentos necessários são: certidão de óbito; certidão de casamento, para o caso de cônjuge; certidão de nascimento, para os filhos; extratos bancários ou comprovantes de conta de titularidade do(a) falecido(a); extratos do FGTS e PIS/PASEP; declaração de dependentes junto à Previdência Social (INSS) e declaração de inexistência de outros bens a inventariar.
Como se pode ver, quando cabível, deve ser priorizada a utilização do procedimento do Alvará Judicial, em prejuízo ao do Inventário, por ser àquele bem mais simples e rápido que esse último.