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Desde o dia 02 de dezembro passado (2020), que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova Súmula, sob o número 642, definindo que:

"O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."

Dessa forma, o senhor pode ajuizar a ação de indenização por danos morais, no lugar de seu genitor, pois possui legitimidade para isso.

Processo de referência EREsp nº 978.651.

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Já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte de pessoa beneficiária, ocorre somente após a comunicação do falecimento à operadora.

Dessa forma, o parente mais próximo, deve avisar formalmente ao plano de saúde do óbito e, a partir dessa comunicação, as cobranças serão consideradas indevidas, podendo gerar a favor dos herdeiros, direito de serem indenizados material e moralmente, caso sejam realizadas.

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No final do ano passado (2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

Processo de referência: EAREsp nº 1459849.

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Por conta de decisões conflitantes sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em outubro, escolher um único processo que trata desse tema para definir a controvérsia.

Desse modo, assim que o REsp nº 1.870.834 for julgado pelo STJ, restará decidido se os planos de saúde estão obrigados a custear as cirurgias plásticas após a realização da bariátrica ou não.

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É bem verdade que a lei consumerista (CDC – Código de Defesa do Consumidor) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Entretanto, em caráter complementar e modificativo da regra citada acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em outubro passado (2020), que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível, em qualquer situação, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Processo de referência: EAREsp nº 676.608.

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Se é mais vantajoso ou não, somente após a análise do contrato originário, juntamente com o novo, é que poderá ser emitida uma resposta conclusiva sobre sua situação.

Antecipadamente, contudo, informo-lhe que a lei dos planos de saúde é do ano de 1998 (Lei nº 9.656) e, como o contrato do senhor é de data anterior (1996), as regras do novo plano não podem ser aplicados ao seu contrato que é antigo (há ainda cláusulas mais benéficas ao consumidor), conforme restou decidido no Supremo Tribunal Federal (STF), através do RE nº 948.634.

Entretanto, caso migre para plano sob novo regime, a lei dos planos de saúde passará a reger seu contrato com a operadora.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente, do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a compra.

Isso porque, o prazo que deve ser observado é o previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, de 90 (noventa) dias.

Precedente: REsp nº 1568938.

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Pode sim, mas o senhor só sairá vencedor, caso comprove que a cobrança dos juros moratórios está abusiva.

Isso porque, o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito.

Além disso, o Enunciado 283, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Por isso que inexiste restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.

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Não, não está, pois é ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Dessa forma, as operadoras dos planos de saúde estão desobrigadas de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Isso porque, a interpretação que se tem emprestado aos artigos 195, inciso I, da Constituição e 22, incisos III e IV, da Lei 8.212/91 é de que os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados pela empresa, e sim, aos segurados do plano de saúde.

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Ao analisar um recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se afastou do disposto no parágrafo 1º, do artigo 30, da Lei nº 9.656 (Lei dos Planos de Saúde - estipula o período mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses de permanência), para determinar que um ex-funcionário, demitido há mais de 10 (dez) anos, permaneça no plano de saúde empresarial que, desde a data de seu desligamento da empresa, paga no valor integral.

Isso porque, à luz da chamada responsabilidade pela confiança, não há como ser excluído do plano:

Esse exercício agora, passados dez anos e quando os beneficiários já contavam com idade avançada, gera situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes. (...) O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão do ex-empregado e sua esposa do plano empresarial”, pontuou a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi.

Precedente: REsp nº 1.879.503.

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