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Infelizmente, há uma tendência dos Tribunais brasileiros em ratificarem esse posicionamento da Administração Pública, por entenderem que, nesse caso, não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público, com base na Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que, no seu artigo 115, previa a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para serviço no exterior, mas não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício.

Como se pode ver, os magistrados possuem entendimento de que licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas hipóteses em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.

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O benefício de prestação continuada (BCP), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é devido às pessoas com incapacidade para a vida independente, bem como que não possuem meios suficientes para prover, dignamente, a própria manutenção ou de sua família.

Assim, atento a essas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ratificou o direito de uma mulher de receber o benefício assistencial, por ter comprovado ser portadora de quadro depressivo grave.

É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm interpretado que a “deficiência”, para fins de alcance de um maior número de pessoas, não compreende apenas o indivíduo que possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, bem como não pressupõe dependência total de terceiros.

Desse modo, a mulher receberá o valor de um salário mínimo mensal, a título de BCP, por ter depressão grave.

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Aprovado em 2º turno pela Câmara na noite passada (07/08), sem alterações no conteúdo, texto da Reforma Previdenciária começa a tramitar no Senado a partir de hoje (08/08/2019) englobando, em resumo, os seguintes temas:

- na regra geral, idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 para os homens;

- tempo de contribuição necessário de 15 anos. Contudo, caso o trabalhador queira receber um benefício maior precisará contribuir por mais tempo. Por exemplo: com 40 anos de recolhimento, ficará com o total da média de todos os salários de contribuição;

- aumento das alíquotas previdenciárias;

- cálculo das aposentadoria pela média de todos os salários de contribuição;

- regra de transição para servidores públicos e segurados do INSS, na qual se exige pagamento de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para cumprir o requisito;

- pagamento de pensão por morte em valor inferior a um salário mínimo, caso o beneficiário possua outra fonte de renda formal;

- aumento de pontos (idade + tempo de contribuição) exigidos do trabalhador sujeito a agentes nocivos (químicos, biológicos e físicos) na regra de transição;

- pagamento do abono PIS/Pasep para quem recebe até um salário mínimo;

- restrição do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BCP) à pessoa idosa ou com deficiência de família com renda mensal per capital inferior a ¼ do salário mínimo.

O Senado espera concluir a votação no próximo mês, em setembro e, caso tenha modificação na PEC, em relação ao texto aprovado pela Câmara, voltará para análise dos deputados.

Se não for alterada, seguirá para a CCJ para consolidação do texto e, então, a Emenda Constitucional será promulgada pelo Congresso.

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Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se é possível ou não, em fase de cumprimento/execução de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) receber parcelas atrasadas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa??????

É que esse tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pôr fim às decisões conflitantes dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

Caso a decisão do STJ seja favorável aos segurados, os mesmos receberão valores pretéritos mais altos, bem como passarão a receber o benefício mensal no valor correto antes de finalizar o processo.

(Processo de referência: ProAfR no REsp nº 1.767.789-PR).

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Através de construção jurisprudencial, os Tribunais Regionais do país (2ª instância) têm decidido essa questão de modo positivo a favor do contribuinte.

Os magistrados que já analisaram a questão têm adotado a linha de que a única possibilidade é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar.

É que, não é nem um pouco razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Além disso, a finalidade da aposentadoria complementar obtida via previdência privada é a mesma da previdência oficial, qual seja: propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico.

E, desse modo, possuindo a mesma natureza previdenciária, deve também ser isenta de tributação, nos casos em que o contribuinte é portador de doença grave.

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Já aprovado na Câmara, a PEC da Reforma Previdenciária prevê, dentre outras alterações do texto constitucional, que os funcionários de empresas estatais serão demitidos, caso se aposentem. Veja:

"A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição", diz o artigo 14, inserido no texto, atualmente, em tramitação no Senado.

Registre-se, por oportuno que, pela legislação vigente até o momento, a maioria dos funcionários de estatais, a exemplo da Petrobrás, mesmo estando aposentados, continuam trabalhando. Portanto, acumulando o recebimento de salário, juntamente com a aposentadoria.

Assim, caso aprovado essa regra, não será mais possível esse tipo de acumulação, posto que será considerada ilegal.

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Ainda no ano corrente (2019), o INSS pretende pôr em prática a realização de prova de vida dos segurados pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio de biometria (leitura da digital) e de identificação facial (gravação de vídeo de cerca de dois segundos, falando apenas uma palavra).

Espera-se também que os próprios bancos ofereçam a prova de vida por biometria através de seus aplicativos e/ou dos caixas eletrônicos.

O objetivo é facilitar o procedimento para os segurados, em especial, para aqueles com problemas de locomoção, bem como reduzir custos para o cidadão que acaba tendo que pagar deslocamento e alimentação para realizar a prova de vida pessoalmente.

Dessa forma, caso implementado com sucesso esse novo sistema no INSS, não será mais necessário o deslocamento do segurado até sua respectiva agência bancária a fim de fazer a prova de vida.

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Se o senhor tem provas que a incapacidade alegada adveio do agravamento de sua doença, a razão está ao seu lado.

Até porque, há previsão legal sobre esse tipo de situação (“a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” – par 2º, art 42, Lei nº 8.213/91), bem como os Tribunais Regionais Federais brasileiros têm seguido essa norma, no sentido de deferirem o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença dos segurados, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, mesmo a doença tendo sido diagnosticada em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

D´outro lado, caso o senhor não consiga comprovar que se tornou incapaz por conta da piora de sua patologia, dificilmente, logrará êxito em uma ação judicial, caso resolva propô-la.

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Isso porque, a nível dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), resta sedimentado, desde o dia 27 de junho, o entendimento no sentido de que é possível a contagem de tempo de serviço militar como tempo de serviço/contribuição, independentemente da existência de contribuição previdenciária.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais, no mesmo julgamento, também decidiu que o tempo de serviço militar deve ser considerado para fins de carência (período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que a pessoa, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício).

O relator do recurso de incidente de uniformização na TNU, juiz federal Sérgio de Abriu Brito, que foi acompanhado no seu voto pela maioria dos seus pares, baseou seu posicionamento no artigo 63 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91; no artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99 e, por fim, no artigo 100, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”).

Desse modo, no âmbito dos Juizados, a matéria da contagem de tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, está pacificada a favor do cidadão.

(Proc de referência nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE)

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Questão interessante surgiu no nosso escritório quando um cidadão acometido de enfermidade que o incapacitou para o trabalho, nos procurou para saber se teria direito a receber os valores retroativos, relativos à aposentadoria por invalidez, quando tal benefício lhe fosse deferido judicialmente, mesmo ele tendo continuado a trabalhar e a receber os salários da empresa durante o período que ficou aguardando a apreciação do seu pedido de aposentadoria por invalidez.

Se esta situação lhe soa familiar, saiba que, em breve, o Superior Tribunal de Justiça definirá, em definitivo (Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700), se há ou não a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo de renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado, embora incapaz, estava trabalhando no aguardo do deferimento do seu benefício.

De toda maneira, enquanto o STJ não se pronunciar em definitivo sobre a matéria, saiba que a grande maioria dos Tribunais nacionais tem reconhecido o direito do segurado em receber as parcelas em atraso relativas à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que o segurado incapaz tenha trabalhado e recebido salários enquanto aguardava o deferimento da sua aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 

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