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Sunday, 14 July 2019 13:46

Novidades no INSS

1 - Na semana passada (10/07/2019), o INSS implementou a disponibilização de 90 (noventa) serviços pela internet ou ainda pelo telefone 135, de modo que, o(a) segurado(a) não precisará sair de casa para obter o que necessita, pois bastará acessar o site oficial da previdência e clicar na aba “Meu INSS”, mediante prévio cadastro.

Dessa forma, ficaram de fora apenas 06 (seis) serviços que, portanto, não dispensam o atendimento presencial, são eles: perícia médica, avaliação social, vista ou carga de processos (consultas ao processo), realização de prova de vida, devolução de documentos e outros cumprimentos de exigências.

Estima-se que com os novos serviços à distância (internet ou telefone), serão atendidos, por mês, 670mil segurados(as).

2 – Na sexta-feira, dia 12/07/2019, o INSS iniciou novo pente-fino nos benefícios previdenciários com indícios de irregularidade, com base na MP 871/2019, já exaustivamente discutida nos posts anteriores no primeiro semestre do ano corrente por este escritório (vide postagens anteriores).

A Autarquia-Previdenciária informou que cessará o benefício que durante o processo do pente-fino for identificado como concedido com acúmulo indevido, valor incorreto ou no caso de óbito do beneficiário.

O segurado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da data que tiver ciência da notificação do INSS.

No caso dos benefícios rurais, esse prazo será em dobro, ou seja, 60 (sessenta) dias.

Na hipótese do benefício ser suspenso, após a análise da defesa, o(a) segurado(a) poderá recorrer para a Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, através do site “Meu INSS”.

O corte do benefício será realizado pelo INSS somente se o(a) segurado(a) não recorrer da decisão administrativa ou se essa última, mesmo com a interposição de recurso, for mantida pela Junta de Recursos.

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Friday, 19 July 2019 05:00

Sobre a "graça" no INSS

Período de “graça” é o nome que se dá ao espaço de tempo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social, mesmo após ter deixado de contribuir.

Isso serve para o empregado, o contribuinte individual e o contribuinte facultativo.

Dessa forma, segundo a lei vigente, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  1. a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
  2. b) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado até 24 meses, caso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
  3. c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  4. d) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  5. e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  6. f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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No último dia 04 de julho, por 36 votos favoráveis contra 13 contrários, o relatório da Reforma Previdenciária (PEC 6/19) foi aprovado pela Comissão Especial.

Dessa forma, merecem destaque os seguintes itens aprovados:

  1. a)Idade mínima para aposentadoria de servidores da União que entrarem após a publicação da Reforma: 65 anos de idade para os homens e 62 anos para as mulheres (atualmente o mínimo exigido é de 60 para homens e 55 anos para as mulheres), com possibilidade de regra de transição para os atuais servidores;
  2. b)As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios definirão a idade mínima para os servidores com regime próprio (ou seja, servidores estaduais e municipais ficaram “de fora”;
  3. c)Essas novas idades (65 para homens e 62 para mulheres) valerão para também para os futuros segurados do INSS (RGPS), sendo 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres, a título de regra transitória até que uma lei complementar defina outras condições;
  4. d)No caso dos servidores públicos da União, o tempo de contribuição na regra transitória até a lei complementar será de 25 anos e, cumulativamente, pelo menos 10 anos no serviço público e 5 no mesmo cargo para ambos os sexos;
  5. e)Normas diferenciadas para grupos específicos, como docentes. É que, conforme o parecer aprovado pela comissão, tanto no setor público quanto no privado, as professoras poderão se aposentar com 57 anos de idade; e os professores, com 60 de idade;
  6. f)Até a Lei Complementar definir, serão exigidos dos futuros professores 25 de contribuição para ambos os sexos. Os servidores terão de comprovar ainda 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que se aposentarem. Os profissionais terão de comprovar efetivo exercício na educação infantil ou nos ensinos médio e fundamental;
  7. g)O texto prevê uma fórmula para cálculo dos benefícios – média aritmética de todas as contribuições até o dia do pedido – que poderá ser mudada por lei futura. A aposentadoria corresponderá a 60% dessa média para um total de 20 anos de contribuição. A partir dos 20 anos de contribuições efetivadas, o percentual subirá 2 pontos percentuais por ano, até chegar a 100% com 40 anos de contribuição;
  8. h)Criação de uma regra de transição para todos os atuais segurados dos setores público e privado, com pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar, mais idade mínima (60 se homem, 57 se mulher) e tempo de contribuição (pelo menos 35 e 30, respectivamente);
  9. i)O Benefício de Prestação Continuada (BCP) pago no valor de 01 salário mínimo, só será liberado ao idoso e deficiente de baixa renda depois dos 70 anos de idade (atualmente a idade é de 60);
  10. j)Exclusão da possibilidade de que lei estadual estabeleça alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares;
  11. k)Limitação para renegociação de dívidas junto ao governo em até 60 (sessenta) meses;
  12. l)Mantida a imunidade para receitas obtidas com a exportação, deixando-as de fora da base de cálculo de contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (beneficia o agronegócio).

Amanhã, dia 09 de julho, o Plenário da Câmara iniciará a análise do texto aprovado pela Comissão Especial da Reforma da Previdência que poderá ainda sofrer algumas modificações ou não.

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Tuesday, 02 July 2019 13:30

Auxílio-doença e contagem de tempo especial

De fato, na esfera administrativa, o INSS possui entendimento de que somente a licença por motivo de auxílio-doença ACIDENTÁRIO (quando o afastamento ocorreu por acidente), o tempo poderá ser contado como especial.

Contudo, na semana passada (26/julho/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em tema repetitivo (ou seja, que alcança todos os processos judiciais com a mesma matéria), firmou posicionamento de que o período de afastamento de licença por auxílio-doença (hipótese do senhor) também pode ser contado como tempo especial nas aposentadorias do INSS, desde que o trabalhador estivesse desempenhando suas funções de maneira habitual e permanente exposto a agentes insalubres, como ruído acima dos limites autorizados; produtos químicos e/ou substâncias infecto-contagiantes.

 

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Monday, 15 July 2019 05:00

Impenhorabilidade da previdência privada

Tanto o Superior Tribunal de Justiça, como os Tribunais Regionais têm decidido que os fundos de previdência privadas são impenhoráveis, devido ao caráter de subsistência.

Dessa forma, devem ser tratados como se fossem salário que, por lei, é impenhorável.

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De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.

Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).

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Dessa vez, foi a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) que acolheu o pedido de segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez no percentual de 25%, porque comprovou que necessita da assistência permanente de terceiro.

É que, o laudo pericial realizado no segurado evidenciou que o mesmo é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início desde junho de 2009.

(Proc ref: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG)

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões dos Tribunais Regionais, no sentido de declararem que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, devem observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que se tornaram devidas (parcelas).

Isso porque, considera-se que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda. Desse modo, é devida a incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória.

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Cada vez mais frequente, tem sido as decisões judiciais, no sentido de conceder pensão por morte temporária a favor de menor sob guarda de segurado falecido, desde que a legislação vigente na época do óbito do instituidor do benefício, preveja citado tipo de pagamento.

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Depende.

Isso porque, deve ser analisada a legislação previdenciária vigente na época da data do falecimento do(a) segurado(a) que se pretende receber a pensão por morte.

Desse modo, caso inexista proibição legal, não haverá empecilho para a acumulação dos benefícios pensão e aposentadoria.

Caso contrário, não será possível acumular.

Registre-se ainda, por oportuno, que há outra hipótese de recebimento de pensão com aposentadoria do INSS: é quando o pagamento da pensão decorre de indenização mensal paga pela empresa, a favor do ex-funcionário que, por conta de comprovado acidente de trabalho, fica incapacitado permanentemente para o labor.

Nessa situação, a pessoa recebe, concomitantemente, a pensão indenizatória paga pelo ex-empregador, como a aposentadoria por invalidez paga pela Autarquia-Previdenciária. 

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