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Em observância ao caráter social da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que é possível incluir em plano complementar, dependente que não era beneficiário antes da morte do(a) segurado(a) do INSS (precedente: REsp nº 1.643.259).

É válido acrescentar ainda, que, antes desse julgamento, o STJ já tinha deferido a inclusão de beneficiários em casos semelhantes, como a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-mulher (REsp nº 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp nº 1.026.981).

No tocante à preocupação quanto à ausência de reserva financeira para arcar com o benefício, o Superior Tribunal de Justiça apontou como solução, o rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.

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No dia 23 de março do corrente ano, postamos artigo com o seguinte tema: “Corrida contra a Reforma Previdenciária”. Pois bem, essa “corrida” ainda persiste para muitas pessoas, sobretudo para aquelas pessoas que faltam poucos anos para se aposentar.

Desse modo, tentaremos responder algumas dúvidas frequentes que poderão ser úteis para alguns de vocês.

1ª dicaTenho contribuições em atraso. Posso fazer o recolhimento delas agora para computar ao meu tempo de contribuição atual?.

Esse caso se aplica aos segurados individuais (autônomos), que possuem há anos inscrição no INSS, mas nem sempre pagaram em dia suas contribuições previdenciárias.

Antes de tudo, o(a) interessado(a) deve agendar um horário no posto da autarquia-previdenciária mais próxima à sua residência para solicitar esse pagamento retroativo.

Se o INSS deferir, e o trabalhador dispor do numerário para pagar as contribuições atrasadas com multa e juros (taxa SELIC), vale a pena fazer esse recolhimento para somar ao tempo de contribuição e, assim, conseguir antecipar a aposentaria antes da Reforma Previdenciária.

Caso contrário (o INSS indeferir o pleito), não pague, pois será um dinheiro dispendido sem o devido reconhecimento pelo Instituto e ainda, terá que ajuizar ação judicial para ser ressarcido do valor pago.

2ª dicaSou funcionária e a empresa pública onde trabalhei não repassou ao INSS as minhas contribuições que foram descontadas no meu contracheque. Devo fazer esse pagamento?De modo algum, pois a obrigação tributária é de quem faz o recolhimento, que, neste caso, é a empresa. Assim, mesmo que o empregador não tenha repassado suas contribuições descontadas nos contracheques para o INSS, elas deverão ser computadas e contadas normalmente no cálculo da sua aposentadoria (se o INSS se recusar a computa-las, caberá ação judicial para que o cômputo seja feito).

Porém, é importante que a senhora tenha comprovantes do salário que recebia nesse período no qual não houve o repasse da empresa para o INSS (apesar de ocorrido os descontos mensais na sua folha de pagamento), porque, caso não haja comprovação, a base de cálculo será o valor de um salário mínimo para cada mês.

3ª dica. Posso recolher contribuições previdenciárias ao INSS de competências futuras para completar o tempo de contribuição que preciso para me aposentar?.

Infelizmente, não, porque só é permitido pagar as contribuições atrasadas, não as futuras. A dica nesse caso é seguinte: quem ainda não completou o tempo mínimo de contribuição deve continuar trabalhando ou, caso não esteja empregado, pode contribuir de forma individual.

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Thursday, 09 May 2019 08:31

Segurado especial (RURAL)

A Medida Provisória nº 871/19 e a Instrução Normativa nº 101/2019 tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários.

2019 – o primeiro cenário.

Durante o ano em curso, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

2020 – o segundo cenário.A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais.

Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que consequentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.

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Wednesday, 08 May 2019 09:57

Benefício de Prestação Continuada - BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assistencial não foi totalmente regulamentado, pois depende de ato próprio para tratar da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de solicitação, concessão e revisão do citado benefício, com vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação da MP nº 871/2019.

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O INSS emitirá Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.

Entretanto, é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos seguintes casos:

a) para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e

b) para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

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Monday, 06 May 2019 10:14

Prazo para salário-maternidade

O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.

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Com a edição da MP nº 871, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 (vinte e quatro) meses para que os dependentes do segurado que for preso recebam o benefício.

Antes, bastava ter feito uma única contribuição.

Importante esclarecer que o benefício só é devido a dependentes (família) dos segurados de baixa-renda.

O benefício também só será concedido a presos do regime fechado, não mais do semiaberto.

Como comprovar a prisão do segurado?A forma de comprovar que está preso também mudou.

A Medida Provisória nº 871/19 prevê a realização de convênios para agilizar isso, ou seja, ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelo cadastro de presos.

Além disso, prevê também a integração da base de dados, cujas tratativas já estão atualmente em andamento pelo INSS.

O que significa segurado de baixa renda?Outra novidade é a forma de comprovação da renda mensal para comprovar ser mesmo segurado baixa-renda.

Antes era verificado se o último salário era inferior ao valor fixado todo ano por meio de portaria interministerial. Agora, será a média dos salários de contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão – que também devem ser abaixo do valor fixado anualmente.

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Saturday, 04 May 2019 09:23

Pensão por morte com as novas alterações

Atualmente, caso o segurado venha a falecer, como regra geral, os dependentes têm até 90 (noventa) dias para pedir o benefício e ter o direito de receber os valores desde o dia que o parente morreu.

Se o pedido for feito depois desse período, o pagamento é feito a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento).

Contudo, a Instrução Normativa regulamenta uma exceção: o menor de 16 anos tem 180 dias para pedir o benefício e ainda ter direito a receber o pagamento desde o dia do falecimento do segurado.Como fica a partir de agora com as modificações realizadas pela IN 101/19?

  1. a) Vinculação do pagamento da pensão por morte à possível pensão alimentícia (PA).

É que, se o falecido estiver pagando pensão alimentícia com prazo fixado (por um certo período), então o dependente vai receber a pensão por morte somente enquanto durar a PA.Assim, por exemplo, se um cônjuge atende aos critérios legais para receber pensão por morte durante 10 (dez) anos, mas a pensão alimentícia tinha previsão de terminar após 5 (cinco) anos, a pensão por morte vai ser paga conforme o período da PA, a menos que haja outra causa para a cessação do benefício antes disso.b) Na hipótese de aparecer pessoa que alegue ter direito a ser dependente (filhos fora do casamento, por exemplo).

A cota da pessoa ficará retida e se depois for provado que tem mesmo direito, receberá o retroativo.

Caso contrário, será dividido entre os dependentes oficiais.Importante destacar que as alterações quanto ao direito de recebimento da pensão por morte valem também para o recebimento de outro benefício: o auxílio-reclusão.

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Friday, 03 May 2019 08:23

Carência no INSS

A partir de agora, se o segurado perder a “qualidade de segurado”, ou seja, ficar sem realizar a devida contribuição ao INSS, e decidir retornar à condição de segurado, só terá direito a certos benefícios se primeiramente cumprir todo o tempo de carência necessário.Em outras palavras, significa dizer que o segurado só vai ter direito ao recebimento de auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão após efetuar o pagamento da quantidade mínima necessária de contribuições previstas para cada um destes 04 (quatro) benefícios.

Para o salário-maternidade do contribuinte individual (“autônomo”), por exemplo, a carência é de 10 (dez) contribuições mensais.

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Thursday, 02 May 2019 08:29

IN regulamenta benefícios do INSS

Quem vem acompanhando as nossas plataformas digitais, sabe que a contar do dia 29 de janeiro de 2019, começamos a publicar as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871/2019 nos benefícios de auxílio-doença; da aposentadoria por invalidez; da pensão por morte; da aposentadoria rural; do salário-maternidade e do auxílio-reclusão com a finalidade de combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social (vide posts anteriores).

Acontece que, no último dia 10 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 101, que regulamenta, ou seja, detalha, de acordo com a realidade das rotinas de trabalho do INSS, as mudanças trazidas pela MP nº 871.

Dentre outros, a IN 101/2019 altera regras de carência e condições para recebimento de alguns benefícios.

Dessa forma, a partir de amanhã, falaremos sobre algumas regulamentações previstas na IN 101/2019, via postagens sucessivas.

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