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Depende da regra que o senhor optou na hora de se aposentar. Se tiver optado pelas regras do art. 6º, EC nº 41/03, os cálculos estarão corretos. Contudo, se tiver optado pelas regras do art. 3º, da EC nº 47/05, os cálculos estarão incorretos, porque, nos cálculos da aposentadoria, deverá ser considerada a maior remuneração recebida pelo servidor durante a sua vida laboral e não a remuneração do cargo efetivo no qual se deu a sua aposentadoria.

A dica é que o senhor confira os dispositivos legais que ampararam a sua aposentadoria (encontram-se descritos na sua portaria de aposentadoria) e, caso não estejam em conformidade com os valores que vem recebendo mensalmente, necessário solicitar sua retificação.

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Claro que sim. A lei permite “trocas” de contribuições entre regimes distintos, ou seja, servidor que trabalhe, concomitantemente, ainda que filiado a regimes Próprios diferentes, poderá levar as contribuições de um regime para outro, de modo a obter benefício maior. A mesma regra é válida se um dos vínculos diz respeito ao RGPS (INSS) e, o segundo, ao serviço público federal, por exemplo.

 

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De modo algum, o INSS ou qualquer outro órgão público, por lei, tem a obrigação de fornecer Certidão de Tempo de Serviço ao interessado, ainda que esteja em atividade, para que este averbe o tempo de serviço junto a outro órgão (seja federal, estadual ou municipal).

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Saturday, 02 March 2019 09:30

Quinta dica do seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

É muito comum trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público se aposentarem e buscarem novas atividades, de modo a complementar suas aposentadorias que, a cada dia, se tornam mais escassas.

Nestes casos, como os trabalhadores, ainda que aposentados, continuam a contribuir para Previdência, em razão do novo trabalho assumido, poderão, no futuro, desistir da aposentadoria anterior para somar o seu tempo de serviço ao do novo emprego, com vistas a obter aposentadoria com valor mais vantajoso.

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Thursday, 28 February 2019 09:53

Terceira dica para seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Sim, ainda que não goze de proteção especial (estabilidade), servidor público, em estágio probatório, faz jus à aposentadoria por invalidez. Este é o pensamento do Tribunal de Contas da União e, mais recentemente, da Advocacia Geral da União em parecer onde interpreta o art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis. 

 

 

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Wednesday, 20 February 2019 10:17

Novidade do INSS

A partir de hoje, 20/02/2019, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) transformará, de forma automática, o benefício de Auxílio Doença para Aposentadoria por Invalidez, ou seja, sem burocracia. Mas atenção, a transformação automática somente ocorrerá quando o laudo do perito do INSS sugerir a aposentadoria por invalidez. A transformação automática ocorrerá também quando o laudo pericial concluir, na mesma perícia, que o(a) segurado(a) tem direito à aposentadoria por invalidez, acompanhada de acréscimo de 25% em seu valor. As mudanças foram divulgadas pelo INSS no último dia 13 de fevereiro, através do Memorando-Circular nº 4/DIRSAT/INSS. Acompanhem nossas plataformas digitais e fiquem por dentro de assuntos jurídicos de seu interesse (Site: www.villarmaia.adv.br/Facebook: Villar Maia - Advocacia/Instagram: @villarmaiaadvocacia)
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