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Número de vagas do edital do concurso, desistência de candidatos e direito à nomeação
Se estiver dentro do prazo de validade do concurso e a senhora comprovar que 03 (três) candidatos foram convocados, mas não compareceram, terá direito a solicitar sua nomeação, posto que restará demonstrado, tempestivamente, que surgiram novas vagas, além das previstas no edital, porque a Administração convocou todos os aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas, mas 03 (três) desistiram.
É que, com a existência das novas vagas, por conta dos candidatos desistentes, a senhora provará que conseguiu alcançar a colocação dentro do previsto no edital, pois passou da 11ª para a 8ª posição, já que o número de renunciantes foram 03 (três).
Contratação de temporário e direito à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas do edital
Se o senhor tiver provas do seu relato, ou seja, que ocorreu contratação de profissional para o mesmo cargo que prestou concurso, terá direito a ser nomeado, porque restará demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, com violação expressa do seu direito subjetivo de ser investido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em tema similar à sua situação, mesmo tendo ficado uma colocação fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso.
Formação de cadastro reserva X expectativa de nomeação
Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.
Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).
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Direito subjetivo à nomeação
Sim, pode, posto que o Supremo Tribunal Federal já julgou recurso em regime de repercussão geral (Tema 161), tendo decidido pela proteção ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do certame, declarando expressamente que existe direito subjetivo à nomeação no cargo público.
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