Displaying items by tag: direito sucessório
Fiquei viúva há pouco tempo. O falecido deixou filhos do primeiro casamento. Estes têm direito a receber aluguel, enquanto não finalizado o inventário, porque não saí do imóvel onde convivi com o "de cujus"?
Não, não têm.
Isso porque, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tendo em vista, inclusive, que “é objetivo da lei permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp 1.582.178/RJ – Terceira Turma – STJ).
Meus pais são falecidos e eu e meus irmãos, decidimos fazer o inventário. Acontece que um deles, está morando em um dos imóveis e não quer sair dele de modo algum. O que pode ser feito?
Até a homologação da partilha dos bens deixados pelos seus pais, a herança é uma universalidade indivisível entre os herdeiros, no caso, a senhora e seus irmãos.
Dessa forma, como um dos seus irmãos está ocupando um dos imóveis, objeto da herança, sem pretensão de desocupá-lo, deverá para indenização mensal (aluguel) a todos até que seja formalizada a partilha dos bens.
STJ decide que é possível inventário extrajudicial com testamento
No dia 15 do mês passado (15/10/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, à unanimidade, que é possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, conquanto que os interessados sejam maiores, capazes, concordes, estejam assistidos por seus respectivos patronos/advogados e tenha ocorrido a prévia validação do testamento na via judicial.
Processo de referência REsp nº 1.808.767.
A cláusula de proibição de venda de bem permanece vigente com a morte do proprietário?
Não.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono sobre essa matéria no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua.
Desse modo, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular (proprietário) do bem clausulado, podendo, portanto, a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.