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Displaying items by tag: direito tributário

Sunday, 28 March 2021 05:00

Vitória contra o "Leão"

Um cliente do escritório Villar Maia Advocacia recebeu, em 2019, uma Notificação de Lançamento Fiscal, relativa à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, Ano-Calendário 2016.

Por esse motivo, desde a fase administrativa, contratou este escritório para apresentar Impugnação, na qual se insurgiu contra as glosas de previdência oficial, dependente, despesas médicas, pensão alimentícia e compensação tributária com os documentos competentes para comprovação de seu direito.

Como o Fisco Federal desconsiderou toda a documentação do contribuinte e rejeitou sua Impugnação, o contribuinte ajuizou ação judicial com pedido de tutela de urgência para o Poder Judiciário suspender e, ato consequente, cancelar o lançamento de ofício realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido deferido seu pedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba. 

Isso significa dizer que a RFB está proibida de fazer qualquer tipo de cobrança referente à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, Ano-Calendário 2016 deste contribuinte, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

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Desde que haja pedido do credor formulado nos autos da ação judicial de execução fiscal, o seu nome pode ser incluído no cadastro de inadimplentes, porque o comando previsto no parágrafo 3º, do artigo 782, Código de Processo Civil (CPC) é aplicável a este tipo de ação.

Como se pode ver, caso a Fazenda Pública Federal requeira a negativação do seu nome, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, o senhor entrará no rol de inadimplentes.

Contudo, o juiz poderá indeferir este pedido do credor, se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

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Desde dezembro passado de 2020, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os bens dos contribuintes devedores não podem ficar indisponíveis, no orbe administrativo, para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados.

Entretanto, permitiu que fosse realizada a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Como se pode ver, caso queira, poderá impugnar a indisponibilidade de seus bens na justiça e assim, garantir o “desembaraço” dos mesmos.

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A maioria dos autos de infração da Receita Federal do Brasil (RFB), quando se trata de exigência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de imposição do valor anual do tributo, faz a cobrança de 02 (duas) multas:

- a de ofício, pelo não recolhimento (cobrança do valor que foi pago mais multa de ofício que, em regra, é de 75% ) e

- a isolada, punindo determinada conduta, como o não pagamento mensal do imposto (acréscimo de 50%).

D´outro lado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem em vigor a Súmula nº 105, que proíbe expressamente a imposição de duas penalidades sobre o mesmo fato.

Por esse motivo, o Carf tem interpretado o tema sumulado a favor do contribuinte PJ (e não da Receita Federal do Brasil - RFB), no sentido de que àquele não pode ser duplamente punido pelo mesmo fato (Precedente: 10665.001731/2010-92).

Dessa forma, caso sua empresa decida discutir a cobrança dessas multas no Carf, terá grandes chances de excluir uma delas, no âmbito administrativo-fiscal.

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Monday, 10 January 2022 05:00

Auxílio-condução e imposto de renda

Como o auxílio-condução se trata de compensação pelo desgaste do patrimônio de servidores que utilizam veículo próprio para realizar atividades profissionais, o imposto de renda não pode incidir sobre o pagamento dessa parcela, pois tem natureza indenizatória.

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Wednesday, 09 February 2022 05:00

"Lay-off", ajuda compensatória e imposto de renda

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).

Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado “lay-off” (processo de referência: REsp nº 1.854.404).

Dessa forma, caso esteja ocorrendo desconto a título de imposto de renda, o senhor poderá solicitar reembolso, com os devidos acréscimos.

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No início de novembro do ano passado (2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu, com base no voto do ministro Dias Toffoli, que: O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS".

Além disso, o voto condutor do ministro Toffoli também pontuou que à época que o ICMS foi idealizado era incomum o comércio eletrônico intenso como visto na atualidade, como, por exemplo, o comércio dos e-books.

Dessa forma, ocorre somente a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) nas operações de softwares.

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Não está, pois é obrigatória a notificação PRÉVIA do contribuinte para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pois ela restringe direitos patrimoniais, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que extirpa, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Resolução CG/Refis 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo refinanciamento, prévia ao ato de exclusão.

Isso porque, há a necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte antes da exclusão do Refis.

Processo de referência: RE nº 669.196.

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Wednesday, 08 December 2021 05:00

Beneficiários do IPI

As pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados), automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional.

Acrescente-se a esse rol as pessoas com câncer, desde que possuam alguma das deficiências acima mencionadas.

Outra característica do benefício do IPI é que a contar do ano de 2003, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal, bem como até 03 (três) motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.

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