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Na quebra do sigilo fiscal, os dados protegidos são tornados públicos e, por isso, na maioria das vezes, está eivado de ilegalidade.

Enquanto que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os dados continuam excluídos do acesso público (mas apenas a autoridade administrativa-fazendária tem acesso às informações), ou seja, resta preservada a garantia da intimidade e da vida privada, previstas no artigo 5º, da Constituição Federal da 1988.

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Em setembro passado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU) decidiu que o fato da doença estar estabilizada, não é motivo suficiente para o servidor perder o direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, posto que o objetivo primeiro do não pagamento é permitir que os portadores de doença grave tenham melhoras condições de vida e de controle/superação da doença.

Dessa forma, constata-se que tanto a TRU dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem entendimentos idênticos sobre essa matéria, no sentido de que a falta de sintomas de enfermidade, não é motivo para cessão da isenção fiscal concedida pela Lei nº 7.713/88.

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Infelizmente, tanto o inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/98, como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse assunto são no sentido de que servidor público ativo, ou seja, em atividade, portador de doença grave e especificada em lei, não tem direito à isenção fiscal de imposto de renda pessoa física (IRPF), mas apenas o servidor que estiver aposentado.

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Por conta da decisão adotada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no final do mês passado (julho), as empresas com débitos tributários em 2020 e optantes pelo Simples Nacional, não serão excluídas desse sistema.

A RFB resolveu decidir dessa forma, por causa do período de exceção vivenciado pela pandemia da Covid-19.

Acrescente-se, por oportuno, que no ano passado (2019), a Receita notificou mais de 730 mil empresas para exclusão do regime especial por conta de dívidas fiscais e, segundo informação divulgada pelo Sebrae, 506 mil empresas acabaram, em concreto, sendo excluídas do Simples Nacional em 2019.

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Monday, 16 November 2020 05:00

Cancelamento de CPF por conta de fraude

Apesar da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015 dispor que não pode ser expedido novo número de CPF, o Poder Judiciário, em casos semelhantes ao do senhor, tem admitido o cancelamento do número do CPF, objeto de uso fraudulento por terceiros, com consequente expedição de um novo número, desde que o(a) interessado(a) comprove que sua documentação foi utilizada por pessoa não autorizada, para abertura de contas em bancos; financiamentos; emissão de cheques sem fundos e/ou compras diversas.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas de que está sendo alvo de atos de estelionatário, conseguirá cancelar esse número do CPF, para obter um novo.

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Desde o dia 15 de julho de 2020, que está vigente a Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), que concede às pessoas físicas e jurídicas, com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a possibilidade de firmarem acordo com o governo para pagar seus débitos tributários com desconto de até 70% (setenta por cento) e de forma parcelada.

As pessoas jurídicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão pagar uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor devido e optar pelo pagamento do restante em parcela única com 50% de desconto, ou em até 84 (oitenta e quatro) parcelas com redução de 10% (dez por cento).

Enquanto que as pessoas físicas também poderão dar uma entrada de 5%  (cinco por cento) do valor, mas terão a possibilidade de pagar o valor restante em parcela única com 70% (setenta por cento) de desconto ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses com redução de 10% (dez por cento). 

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De acordo com a interpretação conjugada do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 com a Súmula nº 627, STJ, a senhora tem direito de permanecer com a isenção do pagamento de imposto de renda, posto que é entendimento uníssono de que o sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas, não é suficiente para afastar a isenção anteriormente concedida para quem foi diagnosticada.

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Em 17 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou que o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, referente ao PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi adiado de junho para novembro do corrente ano (2020), através da Portaria do Ministério da Economia nº 245, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

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A justiça comum estadual deferiu a tutela a favor de procuradores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas para que os descontos da previdência continuem incidindo apenas sobre os valores que excedem os limites dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o salário mínimo, como vinha sendo cobrado.

A alegação dos procuradores e que foi acolhida pela magistrada, é de que essa nova cobrança é inconstitucional, por conta da regra da base de cálculo.

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Em reunião realizada no dia 15 do mês passado, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN 155, que aprovou a prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho para agosto, outubro e dezembro, respectivamente.

Essa medida ainda aumentou o prazo de 60 para 180 dias para que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 possam formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade.

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