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É constitucional a contagem, para fins de carência (tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício), do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu o benefício intitulado de auxílio-doença, desde que intercalado com a atividade laborativa.

Como se pode ver, se o período que a senhora esteve em gozo do auxílio-doença foi intercalado com o trabalho, terá direito à contagem deste tempo para fins de concessão de aposentadoria.

Caso contrário, ausente a alternância entre o benefício o labor, não terá direito.

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Tuesday, 15 February 2022 12:45

Vitória de pensionista da PBPrev

Uma pensionista da PBPrev teve confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que lhe garante a revisão de sua pensão, de ex-engenheiro do Estado da Paraíba, com consequente pagamento de atrasados.

Dessa forma, assim que o processo retornar à Vara de origem em João Pessoa, o instituto de Previdência da Paraíba será intimado, na pessoa de seu representante legal, para corrigir a pensão vitalícia da pensionista, sob pena de pagamento de multa diária.

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Tuesday, 25 January 2022 17:25

Divórcio, retorno de convivência e pensão

Se a senhora conseguir comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:

- o restabelecimento da vida conjugal e o óbito do companheiro;

- a qualidade de segurado do falecido e

- a dependência econômica na data do falecimento; terá direito a se habilitar como pensionista do “de cujus” para fins de recebimento da pensão por morte.

Caso contrário, não fará “jus” ao benefício previdenciário.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, que para a aplicação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (que trata da remoção de servidor público federal), o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.

Como se pode ver, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo na esfera judicial, posto que terá grandes chances de reverter a seu favor essa decisão proferida pelo ente público, já que preenchidos os requisitos legais para realização de sua remoção (necessidade de tratamento de saúde para dependente).

Precedente: REsp nº 1.937.055-PB.

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Não, não está, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é admissível o reconhecimento de atividades especial de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional, a partir da Lei nº 9.032/95 e Decreto nº 2.172/97, desde que fique demonstrada a efetiva nocividade da prática profissional.

Desse modo, caso queira, poderá impugnar essa negativa administrativa, no orbe do Poder Judiciário, para que possa lhe ser concedido o direito à aposentadoria especial, na qualidade de vigilante.

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Tuesday, 19 October 2021 12:41

Incorporação de gratificação de chefia

Com a inclusão do parágrafo 2º, do artigo 468, CLT, em decorrência da Reforma Trabalhista, restou superada a Súmula nº 372/2005/TST, que protegia a irredutibilidade salarial.

Em outras palavras, isso significa dizer que a lei vigente, e que por conseguinte deve ser observada, normatiza que a reversão ao cargo efetivo, no caso, de escriturário, não lhe assegura a manutenção do pagamento da gratificação que recebia no cargo comissionado de supervisor, independentemente do número de anos que o tenha exercido.

Registre-se, por oportuno, que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa matéria.

Como se pode ver, o senhor não tem direito à incorporação da gratificação de supervisor à sua folha de pagamento, mesmo tendo ocorrido decesso remuneratório.

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Tuesday, 19 October 2021 12:32

Vitória da tese da dedicação exclusiva no TRF5

Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Rgião (TRF5), em Recife, decidiu que um grupo de Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) do Ceará tem direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada "82163 - VPNI.8ParÚNICO DA LEI 10.483/02" (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os servidores deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.

O julgamento aconteceu através de vídeoconferência e Dra Karina Palova fez sustentação oral em prol do grupo.

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Saturday, 25 September 2021 05:00

Vitória dos servidores do TCE-PB

Um grupo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) ganhou no Tribunal de Justiça (TJ) o direito de prosseguir com a execução dos atrasados, nos valores apresentados junto ao juiz de 1ª instância.

Em síntese, o Estado da Paraíba sustentou excesso de execução por entender que os exequentes/servidores teriam inseridos em seus cálculos verbas que não seriam abarcadas pelo título judicial executado, bem como em desacordo com a legislação de regência- artigos 24 e 25 da Lei Estadual nº 8.290/2007.

Apesar da contadoria judicial ter encontrado valor idêntico ao dos elaborados pelos servidores, o ente público recorreu ao TJPB, onde, mais uma vez, foi parte vencida.

Dessa forma, caso não tenha recurso do Estado da Paraíba para o STJ, em Brasília, o processo retornará ao Juízo de origem, para serem requisitados os precatórios (ordens de pagamento), nos valores apontados pelos servidores, devidamente corrigidos.

O julgamento foi realizado no último dia 14 de setembro, via videoconferência, e teve sustentação oral realizada por dra Karina Palova, em prol do grupo.

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Em observância aos princípios da isonomia e da proteção integral às crianças e aos adolescentes (artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo, portanto, ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

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A emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Pontue-se, por oportuno, que a nº Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei nº 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse.

Dessa forma, desde que preenchido o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame, o menor emancipado pode ser nomeado e empossado em cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.

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