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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha assentado entendimento de que é defeso ao plano de saúde estabelecer qual o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois essa escolha compete ao profissional de saúde (ou seja, indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente).

Dessa forma, ao analisar recurso de uma paciente beneficiária de plano de saúde, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o posicionamento do STJ para acolher o pedido da paciente, no sentido de ser-lhe garantido o tratamento indicado pela equipe médica, que escolheu o sistema menos invasivo, a fim de preservar-lhe a mobilidade, mesmo o procedimento almejado pela autora não estando contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado.

O relator do recurso salientou que a indicação proposta pelos médicos que assistem a paciente se baseou em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade da paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência, mas que, apesar disso, só conseguiu fazê-la (cirurgia), após a justiça ter deferido a tutela, o que significou, 04 (quatro) meses de espera com dores e transtornos.

Por esse motivo, o plano de saúde também foi condenado no pagamento de indenização por danos morais.

(Processo de referência n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF)

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O caso foi o seguinte: uma candidata para o cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, obteve a 10ª colocação. Posição essa, dentro do número de vagas previsto no edital.

Por conta disso, começou a fazer o curso de formação – segunda etapa do concurso – quando, após quase 02 (dois) meses de curso, foi eliminada do certame, porque outro candidato conseguiu decisão favorável na justiça para ocupar a 10ª posição, pois a Administração Pública computou equivocamente os títulos do citado candidato.

Inconformada com sua exclusão, tendo em vista que a candidata:

  1. a) não participou da relação processual intentada pelo outro candidato que ocupou sua posição originária;
  2. b) foi aprovada nas etapas precedentes ao curso de formação e classificada dentro do número de vagas previsto no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador;
  3. c) no âmbito administrativo, foi eliminada do certame sem lhe ter sido facultada a manifestação a respeito (contrariedade aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal);
  4. d) renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviário federal, para o qual também tinha sido aprovada;
  5. e) o ato de eliminação ocorreu mais de 30 (trinta) dias depois do início do curso de formação; a mesma ajuizou ação judicial, onde obteve êxito, à unanimidade, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de ser reintegrada ao curso de formação do cargo de Perito Criminal e, em caso de aprovação, sua nomeação e consequente posse no cargo pretendido.

(Processo de referência: 00.21375-86.2014.4.01.3400/DF – TRF1)

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Em decisão judicial proferida em autos de Ação Civil Pública (ACP), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurou o atendimento de todas as mulheres, a contar dos 40 (quarenta) anos de idade, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de realização de exame de mamografia bilateral, com base na Lei nº 11.664/2008.

(Processo de referência: 010893-79.2014.4.01.3400/DF)

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Isso porque, a nível dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), resta sedimentado, desde o dia 27 de junho, o entendimento no sentido de que é possível a contagem de tempo de serviço militar como tempo de serviço/contribuição, independentemente da existência de contribuição previdenciária.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais, no mesmo julgamento, também decidiu que o tempo de serviço militar deve ser considerado para fins de carência (período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que a pessoa, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício).

O relator do recurso de incidente de uniformização na TNU, juiz federal Sérgio de Abriu Brito, que foi acompanhado no seu voto pela maioria dos seus pares, baseou seu posicionamento no artigo 63 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91; no artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99 e, por fim, no artigo 100, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”).

Desse modo, no âmbito dos Juizados, a matéria da contagem de tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, está pacificada a favor do cidadão.

(Proc de referência nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE)

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde estão obrigados a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas realizadas pelo beneficiário em hospital não credenciado, nas hipóteses em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.

É que, se a operadora é legalmente obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de tratamento em hospital público, inexistiria razão de ser, que não fosse feito o reembolso ao beneficiário que busque a rede privada não credenciada.

Contudo, restou pontuado que citada restituição deve respeitar os limites da tabela prevista no contrato, a fim de preservar os interesses do beneficiário, sem prejuízo ao equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde.

Essa decisão alcança todos os processos que tratam de matéria idêntica, beneficiando àqueles que ajuizaram ação judicial, independentemente, se o atendimento foi de urgência, emergência ou não.

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No caso não, pois a senhora está subordinada ao regime de “dedicação exclusiva” na Universidade (Decreto nº 94.664/87).

Só existiria legalidade nessa acumulação, caso o regime não fosse de “exclusividade”.

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Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder aposentadoria especial aos profissionais que comprovem o desempenho de atividades insalubres, perigosas e/ou penosas de modo permanente e habitual, mesmo que a categoria não esteja prevista em lei como especial (art 57, Lei nº 8.213/91) e mesmo que o desempenho do trabalho agressivo à saúde seja após o ano de 1995 (quando a lei exige laudo).

O caso mais recente apreciado pelo STJ, nesse mesmo sentido, foi de um aeronauta que teve reconhecido seu direito de conversão da aposentadoria normal em especial, porque demonstrou que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, após 1995.

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Cada vez mais comum, tem sido a criação de animais nas residências, sejam elas casa ou apartamento.

Contudo, criar bicho não é assim tão simples, pois o dono é responsável objetivo (inciso II, artigo 373, CPC) pelos atos do animal (bons e/ou ruins).

Caso interessante e que ilustra bem o que está afirmado acima é o acidente que ocorreu a uma motociclista, por conta de um cachorro que estava solto, sem os devidos cuidados, pelas ruas do município de Paranaíba, no dia 17 de setembro de 2017.

Por conta da colisão da motociclista com o animal, àquela teve fratura no braço esquerdo, escoriações no braço direito, mão direita e nos pés.

Apesar da dona do cachorro ter sustentado que as despesas com o reparo da motocicleta não terem relação de causalidade das avarias com o acidente e que prestou socorro à acidentada, levando-a para a Santa Casa e realização de  exames, inclusive raio-x, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.770,85 (hum mil, setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), mais indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo a favor da motociclista.

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Depende. Se ficar comprovado que a instituição de ensino onde o interessado cursou o ensino médio, apesar de privada, encontra-se vinculada à Secretaria Estadual de Educação, podendo assim, receber alunos egressos da escola pública que não conseguiram terminar o ensino médio na idade estimada pelo Ministério da Educação, sim.

Caso contrário (a instituição seja exclusivamente privada), não.

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Tuesday, 02 July 2019 13:30

Auxílio-doença e contagem de tempo especial

De fato, na esfera administrativa, o INSS possui entendimento de que somente a licença por motivo de auxílio-doença ACIDENTÁRIO (quando o afastamento ocorreu por acidente), o tempo poderá ser contado como especial.

Contudo, na semana passada (26/julho/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em tema repetitivo (ou seja, que alcança todos os processos judiciais com a mesma matéria), firmou posicionamento de que o período de afastamento de licença por auxílio-doença (hipótese do senhor) também pode ser contado como tempo especial nas aposentadorias do INSS, desde que o trabalhador estivesse desempenhando suas funções de maneira habitual e permanente exposto a agentes insalubres, como ruído acima dos limites autorizados; produtos químicos e/ou substâncias infecto-contagiantes.

 

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