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Direito à pensão por morte de companheiro falecido
Se a senhora comprovar, através de provas documentais e de testemunhas, que vivia em união estável com falecido, sim, será habilitada como pensionista.
Caso contrário, não.
Informo, por oportuno, que as provas que poderão demonstrar a convivência são: notas fiscais de compras em nome do casal; cartões de vacina ou outras correspondências que indicam o mesmo endereço de residência; fotos em família; seguros realizados; depoimentos de pessoas que comprovem a convivência pública até o óbito do segurado, etc.
MEI e seguro-desemprego
Pode. Isso porque, a Lei Complementar nº 155/2016 dispõe que a efetivação do registro de microempreendedor individual (MEI), por si só, não comprova o percebimento de renda própria suficiente à manutenção da família.
Dessa forma, admite-se o pagamento do seguro-desemprego, mesmo o trabalhador sendo sócio de sociedade empresária, ou na forma de microempreendedor individual (MEI), desde que não receba rendimentos.
D´outro lado, caso seja demonstrado que aufere rendas (por exemplo: pela declaração anual simplificada do MEI), não terá direito ao seguro-desemprego.
Menor emancipado e direito à posse em cargo público
Sim, terá.
Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, restou dirimida essa dúvida, no sentido de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive, no tocante ao provimento e exercício no cargo público, através de prévia aprovação em concurso.
Meus pais são falecidos e eu e meus irmãos, decidimos fazer o inventário. Acontece que um deles, está morando em um dos imóveis e não quer sair dele de modo algum. O que pode ser feito?
Até a homologação da partilha dos bens deixados pelos seus pais, a herança é uma universalidade indivisível entre os herdeiros, no caso, a senhora e seus irmãos.
Dessa forma, como um dos seus irmãos está ocupando um dos imóveis, objeto da herança, sem pretensão de desocupá-lo, deverá para indenização mensal (aluguel) a todos até que seja formalizada a partilha dos bens.
O médico de minha mãe prescreveu tratamento de "home care", só que, o plano de saúde negou a cobertura. Quem tem razão?
Informo ao senhor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico nessa matéria, no sentido de que o serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e, por isso, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Sendo assim, o senhor poderá pleitear, caso queira, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento de “home care” de sua mãe, na justiça que, provavelmente, terá êxito.
Tenho 75 anos e era dependente do plano de saúde do meu ex-marido, via convenção coletiva, desde o divórcio, em 2000. Acontece que ele faleceu em dezembro do ano passado, e em janeiro/2020, fui excluída, sem qualquer aviso, do plano. Está correto?
Tendo em vista o tempo que a senhora é beneficiária do plano de saúde do seu ex, na condição de dependente (há 03 décadas); sua idade avançada e a situação atual de pandemia por conta da Covid-19, caso opte em impugnar essa exclusão na justiça, terá grandes chances de ganhar uma tutela/liminar para ser reinserida no antigo plano de saúde.
Professor temporário e novo contrato
Não, não está.
Isso porque, nessa situação, não se aplica a vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, posto que se trata de órgãos distintos e, dessa forma, resta descaracterizada a renovação do contrato anterior que a senhora tinha com a UFPB.
Como se pode ver, caso resolva reivindicar na justiça sua contratação junto ao IFPI, provavelmente, obterá resultado positivo ao seu pedido.
Recebimento de precatório e partilha com ex
Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.
Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.
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Acumulação de cargos públicos na área de saúde
Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decidido que a acumulação de cargos públicos pelos profissionais da área de saúde (incisos XVI e XVII, artigo 37, CF/88) NÃO se sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais, vez que previsto em norma infraconstitucional, ainda continua frequente a procura no escritório por servidores que são notificados pela administração pública para reduzirem a carga horária, de modo que fique limitada a 60 horas/semanais, ou que realize a opção por um dos cargos.
Acrescente-se a isso, o fato de que o Parecer GQ 145-AGU, que impunha a limitação de 60 horas semanais pelos servidores da área de saúde foi revogado, desde abril/2019, pelo Plenário da Advocacia-Geral da União.
Como se pode ver, em sendo comprovada a acumulação do exercício de cargos privativos da área de saúde, com a devida compatibilidade de horários entre eles, inexiste qualquer ilicitude por parte do servidor, mesmo que a carga horária semanal ultrapasse as 60 horas.
Justiça condena empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador
Um ex-empregado conseguiu na justiça ter reconhecido seu vínculo empregatício com uma empresa, durante o período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, porque a justificativa apresentada pela empregadora de que não anotou a carteira de trabalho do empregado a pedido do mesmo, não foi aceita pelo julgador.
Para o juiz do caso, “com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens”.
Dessa forma, a empresa terá que pagar todas as verbas rescisórias (excluída apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, CLT) com a anotação simultânea na CTPS do ex-funcionário.
Processo de referência: Pje 0010013-10.2020.5.03.0144 – TRT-3.