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Primeira militar transexual garante direito à correção do valor da aposentadoria
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no início desse mês de junho (2020), o direito à aposentadoria no último posto da carreira militar no quadro de praças (subtenente), a favor da primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira.
Isso porque, segundo o ministro relator do caso, Herman Benjamin, “a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luíza”.
Portanto, concluiu o relator:
"É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade".
Dessa forma, a militar transexual terá a correção do valor mensal de sua aposentadoria, mais o recebimento dos atrasados pelo período que ficou recebendo a menor, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, observado o dia e ano de seu ato de reforma.
Processo de referência: AREsp nº 1.552.655.
Concurso da Marinha e candidato com tatuagens e obesidade
Realmente, no âmbito dos concursos das Forças Armadas, o rigor em relação às tatuagens e percentual de gordura são cobrados, sob a alegação de que para desenvolver as atividades há a exigência de melhores condições físicas e que, no tocante às tatuagens, essas ferem regras internas da corporação.
Contudo, o Poder Judiciário brasileiro, quando procurado, tem flexionado essas normas editalícias das Forças Armadas para manter o(a) candidato(a) no concurso, com fundamento de que, caso inexista relação das tatuagens com símbolos alusivos a ideologias ou ofensas, é ilegal a desclassificação do(a) candidato(a).
Na mesma linha, os Tribunais asseveram que o peso fora dos padrões normativos não é suficiente para indicar as reais condições de saúde do(a) candidato(a) devendo, por isso, continuar participando de todas as etapas do certame.