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Doença decorrente do trabalho e direito à estabilidade
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem entendimento pacífico sobre essa matéria, no sentido de que a constatação da doença ocupacional, somente após a despedida, não afasta o direito à garantia do emprego (artigo 118, Lei nº 8.213/91), desde que a doença esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II, Súmula nº 378/TST).
Dessa forma, caso tenha provas de que sua lesão por esforço repetitivo (LER) adveio em decorrência de sua atividade de operador de microfone, o senhor é quem razão (tendo direito, portanto, à estabilidade provisória).
Pode acumular aposentadoria especial com pagamento de multa de FGTS?
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso análogo ao do senhor, excluiu da condenação imposta ao empregador, o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um funcionário.
Isso porque, a Primeira Turma do TST entendeu que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado (dispensa motivada), porque optou pela aposentadoria especial em decorrência da exposição a agentes agressivos à saúde (no caso, insalubridade), com base no posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2015 (“por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”).
Desse modo, agiu corretamente a repartição.