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O imóvel de propriedade comum do ex-casal e que passa a ser residência do ex-cônjuge com filho(a) menor de ambos, não torna obrigatório o arbitramento de aluguel (STJ, REsp nº 1.699.013-DF).

Dessa forma, a senhora não está obrigada a pagar aluguel ao seu ex.

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O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.

Published in Direito Civil

Tendo em vista o tempo que a senhora é beneficiária do plano de saúde do seu ex, na condição de dependente (há 03 décadas); sua idade avançada e a situação atual de pandemia por conta da Covid-19, caso opte em impugnar essa exclusão na justiça, terá grandes chances de ganhar uma tutela/liminar para ser reinserida no antigo plano de saúde.

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Não, não modifica em nada no processo judicial.

Isso porque, em se tratando de obrigação de pagamento das despesas condominiais, a natureza é “propter rem”, ou seja, é da “própria coisa” ou “por causa da coisa”.

Dessa forma, havendo mais de um proprietário no imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica exigência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo, inclusive, o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver.

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Friday, 03 September 2021 05:00

Recebimento de precatório e partilha com ex

Se o senhor era casado em comunhão parcial ou universal de bens, sim, ela tem direito, pois, nesse caso, é presumida a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, tal como a concessão ou revisão de aposentadoria.

Acrescente-se a isso, que se seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria tivesse sido deferido, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial, os valores atrasados teriam sido recebidos ainda na constância do matrimônio e, dessa forma, a partilha já teria sido realizada há anos.

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O fato do seu companheiro não ter formalizado em vida o divórcio com a ex, não é suficiente para obstaculizar o recebimento de pensão de morte pela senhora, desde que tenha provas (documentais e testemunhais) de que moravam na mesma casa e que o relacionamento era de notório conhecimento público, a fim de caracterizar a convivência conjugal.

Porque assim, concomitante, demonstrará também que ele já estava separado de fato da outra mulher.

Acrescente-se a isso, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre esse tema de união estável comprovada após a morte de um dos conviventes (mesma situação da senhora):

O período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família” (sic)

Como se pode ver, a senhora deve impugnar essa negativa administrativa do INSS na justiça, caso tenha provas de que, realmente, viviam de fato como marido e mulher.

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Se eram casados em comunhão parcial ou universal de bens e a ação judicial foi ajuizada quando da constância do matrimônio, a senhora tem direito sim.

É que, referido crédito de natureza previdenciária deverá ser incluído na sobrepartilha de divórcio até a data da decretação do divórcio.

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Desde fevereiro (2020), que no Estado de Goiás está permitido que ex-casais com filhos menores ou incapazes possam realizar divórcio consensual em cartórios extrajudiciais, com base na Provimento nº 42/19.

Contudo, o procedimento está condicionado à demonstração de prévia propositura de ação judicial que trate da guarda dos filhos, pois a finalidade é preservar os direitos dos menores e incapazes.

Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo foram os pioneiros nessa facilitação e a expectativa é que outros Estados da federação também flexibilizem, nos mesmos termos, as regras do divórcio extrajudicial.

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A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:

- a morte de um dos cônjuges;

- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.

Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.

Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.

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Cada vez mais frequentes, tem sido as controvérsias entre ex-casais que possuem animais de estimação, já que a prática de criar bichos vem aumentando a cada dia.

Por conta disso, já foi aprovado projeto de lei que estabelece as regras para a posse de animal de estimação, quando o casal se separa.

Segundo o texto, os donos devem definir em acordo, caso amigável, os direitos e deveres de cada um na manutenção do animal., tais como: condições de moradia e de trato; os horários para visitas e a responsabilidade pelo pagamento de despesas, inclusive as veterinárias.

Também deverá estabelecer as condições para o cruzamento ou para venda do animal de estimação e suas crias.

Contudo, caso não seja possível o acordo (hipótese da senhora), os direitos e as obrigações serão fixados pelo juiz em ação judicial.

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