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Os candidatos aprovados em concurso público devem ser convocados a tomar posse não só através de publicação no Diário Oficial da União (DOU), como também pelo envio de correspondências pela Administração ao endereço dos respectivos candidatos aprovados.

Isso porque, os Tribunais brasileiros têm se posicionado no sentido de que não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário.

Ainda mais, sabendo-se que esse tipo de publicação apenas cumpre a formalidade da publicidade, pois, na prática, é um meio de comunicação de pouco ou quase nenhum uso. Por esse motivo, deve-se também ser enviadas correspondências aos candidatos, sob pena de ser passível de futura anulação.

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Os Tribunais brasileiros, em casos análogos ao relatado pela senhora, têm se posicionado no sentido de que o longo transcurso de prazo (no seu caso foram 07 anos!) entre a publicação da aprovação do(a) candidato(a) nas etapas do concurso e a sua convocação para a matrícula no curso de formação, via Diário Oficial da União (DOU), obriga a  administração pública a intimar também, pessoalmente, o(a) candidato(a) aprovado(a), a fim de assegurar sua ciência inequívoca da convocação.

Dessa forma, a senhora tem grandes chances de reverter judicialmente sua eliminação do certame, para que a administração seja condenada a convocá-la no próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, tanto por publicação do DOU, como com a realização de sua intimação pessoal no seu endereço indicado.

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