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Professora aposentada da UFPB e cliente do escritório Villar Maia Advocacia conseguiu, em grau de recurso, reformar decisão da Justiça Federal da Paraíba que tinha indeferido seu pedido de tutela (liminar) para suspender, de imediato, o ato administrativo do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal sua aposentadoria.

Isso porque, a Corte Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu a tese defendida por este escritório de que o TCU tinha “decaído” do direito de revisar/modificar a aposentadoria da docente.

Como consequência dessa decisão, a professora não só voltará a receber seus proventos mensais na integralidade, como também a Administração Pública terá que devolver-lhe tudo que foi descontado ilegalmente, com os devidos acréscimos legais.

O julgamento contou com a participação da dra Karina Palova que, através de vídeoconferência, realizou a defesa oral da cliente no dia da sessão telepresencial, ocorrida em 09 de junho.

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Sim, podem.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que a norma geral que reserva o mínimo de um terço da carga horária aos professores à atividade extraclasse é constitucional.

Para o ministro relator do caso, Edson Fachin, e que foi acompanhado no seu voto pelos demais ministros da Corte Constitucional: “(...) a Lei 11.738/2008 apenas estabelece parâmetros gerais sobre a jornada dos profissionais da educação, sem feria a competência dos entes federados”.

Desse modo, prosseguiu o relator:

A distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”.

Assim, “o Estado tem a obrigação de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, que, de acordo com ele, são indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho”.

Processo de referência: RE nº 936.790.

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Não, não está.

Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.

Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.

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Infelizmente, tanto a legislação, como a jurisprudência dominante sobre esta matéria, entendem que não pode se admitir o cômputo, para efeito da aposentadoria especial de professor (mas apenas considera como tempo comum), o tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porque a atividade desempenhada neste período não é considerada como de efetivo exercício das funções típicas de magistério.

Dessa forma, a resposta da administração foi acertada, posto que estes 05 (cinco) anos que o senhor esteve afastado, fazendo Mestrado e Doutorado, não podem ser considerados como de docência.

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Depende.

Se essa atividade administrativa (coordenação e assessoramento pedagógico ou direção da unidade escolar) for exercida dentro da instituição de ensino, sim (ADI 3772/STF).

Nesse caso, portanto, esse tempo é contado para fins de aposentadoria especial na qualidade de docente/professor.

Contudo, caso essa atividade administrativa tenha sido exercida (ou seja exercida) fora dos estabelecimentos de ensino básico, esse tempo não poderá ser considerado como especial.

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Não, não é.

Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional nº 101, de 03 de julho de 2019, houve a extensão aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de Professor (parágrafo 3º, artigo 42, CF/88) – mesma hipótese relatada pelo senhor.

Como se pode ver, é legal a acumulação dos seus proventos de militar com a remuneração na condição de docente (Professor).

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De fato, com a vigência da Lei nº 12.772.2012 restou estabelecido, a título de regra, apenas 02 (dois) regimes de trabalho:

a) o de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional e

b) o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Acontece que, essa mesma norma previu, em caráter excepcional, que a Instituição Federal de Ensino (IFE) poderá, caso aprovado pelo órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

Como se pode ver, uma vez preenchidos os requisitos legais de excepcionalidade, a Administração Pública poderá realizar concurso no regime de 40 (quarenta) horas semanais, SEM dedicação exclusiva.

Contudo, caso o senhor seja aprovado no certame e após ser nomeado e iniciar suas atividades, perceber que esse número de profissionais enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, SEM dedicação exclusiva, extrapola o limite previsto legal da instituição (número de docentes, sem dedicação exclusiva, maior que o de com dedicação exclusiva), restará descaracterizada a excepcionalidade.

E, desse modo, nessa situação, poderá, caso queira, solicitar a mudança de seu regime SEM para o de COM dedicação exclusiva.

Isso porque, o que é excepcional não deve se tornar regra.

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Nesse caso, a Administração Pública tem razão, posto que nos concursos públicos para professores substitutos, a exigência editalícia é de apenas que o candidato seja detentor do título de Licenciatura, já que o substituto exerce função temporária. Não sendo contemplados, portanto, pela Lei nº 8.745/93, que abrange tão somente o exercício da função de magistério pelos ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira (titulares).

Dessa forma, a Retribuição de Titulação (RT) não lhe é devida, infelizmente.

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