|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: doença ocupacional

Tuesday, 10 November 2020 05:00

Empresas já podem se cadastrar para teleperícia

Divulgamos nas redes sociais do escritório, desde o dia 27/outubro, o serviço de teleperícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que alcançará somente pedidos de concessão de auxílio-doença temporário e os funcionários de empresas que têm convênio com o INSS.

Na semana passada (primeira semana do mês de novembro), a autarquia-previdenciária iniciou o cadastramento de empresas para a realização de teleperícia.

Cerca de 750 mil pessoas aguardam o atendimento.

Registre-se, por oportuno, que para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.

Published in News Flash
Tuesday, 27 October 2020 05:00

INSS inicia teleperícia

Na sexta-feira passada (23/outubro), o governo federal definiu a data de 06 de novembro para o início da teleperícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O serviço beneficiará os segurados com doença ocupacional que estejam acompanhados do médico do trabalho das empresas.

Para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.

Registre-se, por oportuno, que para as empresas de médio e grande porte, há obrigatoriedade de ter médico do trabalho, por conta disso, é grande o número de segurados que poderia ser atendido pelo novo sistema, que deverá ser mais rápido que a perícia presencial.

Published in News Flash

De acordo com o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. 

Desse modo, como a senhora, na condição de empregada foi dispensada sem justa causa e, ato posterior, diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário (INSS), tem direito a ser reintegrada com a finalidade de serem preservados os créditos alimentares destinados a prover a sua própria sobrevivência e da família. 

Published in News Flash
Wednesday, 16 December 2020 05:00

Covid-19 e direitos previdenciários

Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:

1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.

O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.

2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.

Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.

Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.

O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.

Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.

3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.

 Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.

ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

Published in News Flash

Por meio de Portaria, o Ministério da Saúde incluiu, em 1º de setembro, a Covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT).

Contudo, essa inclusão durou apenas 01 (um) dia, já que logo no dia seguinte (02/setembro), o Ministério da Saúde tornou a medida anterior sem efeito (Portaria nº 2.309/GM/MS), através da Portaria nº 2.345/2020.

Published in News Flash
Thursday, 30 July 2020 05:00

Covid é doença ocupacional?

Ainda não há um consenso nos Tribunais brasileiros se a Covid pode ser equiparada à doença ocupacional ou não.

Entretanto, por conta de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao analisar caso semelhante ao da senhora, entendeu que a infecção por coronavírus pode sim, ser equiparada à doença ocupacional, há uma tendência dessa questão ser no sentido positivo, de modo unânime, num futuro próximo.

Assim, caso a senhora opte em impugnar sua dispensa na justiça, tem grandes chances de ser reintegrada, com a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, mesmo que seu contrato de trabalho seja por prazo determinado.

Published in News Flash

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (“os casos de contaminação pelo coronavírus – Covid-19 – não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”), necessário se faz, portanto, buscar os dispositivos que constam na regra geral, ou seja, na Lei nº 8.213/91, para se saber se a Covid-19 pode ser considerada ou não doença ocupacional.

A partir da norma mencionada, concluí-se que nem todo caso de Covid-19 no trabalhador pode ser considerado como doença ocupacional, pois:

- como o coronavírus é uma doença altamente contagiosa, pode ser adquirida em qualquer lugar (na rua, em casa, em supermercados, em farmácias, em embalagens de “delivery”, no elevador do prédio, etc).

Consequentemente, não é um vírus que existe somente no trabalho;

- as pessoas que defendem que o empregador que exige a saída do empregado de sua casa para o trabalho é responsável por possível infecção do trabalhador pela Covid-19, esquecem-se do fato que essa doença pode ser adquirida em qualquer lugar, inclusive, ficando em casa e, por fim

- inexiste dispositivo legal que considere a Covid-19 como doença ocupacional.

Não se pode ignorar, entretanto, que o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91 prescreve o seguinte:

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Dessa forma, como o coronavírus é uma doença nova, por certo, não poderia constar na lei vigente.

Contudo, poderíamos então, por analogia (porque a Covid-19 não é uma endemia, e sim, uma epidemia diferente), utilizar outro dispositivo legal constante no artigo 20, da Lei nº 8.213/91, que trata de endemias:

1º Não são consideradas como doença do trabalho:d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, só podemos afirmar que a Covid-19 é doença ocupacional, quando o trabalho, por sua natureza, expor o trabalhador a risco maior, acima do risco comum (ordinário), até porque, o conhecimento científico sobre essa doença e sua forma de transmissão ainda estão sendo desenvolvidos e inexiste garantia de nada, tanto que quase todos os casos sequer é possível identificar como a pessoa adquiriu o novo coronavírus.

Published in Diversos

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

Published in News Flash

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia