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Aderi a um seguro de vida há 01 ano. No último mês, por ter sido diagnosticada com câncer de tireoide, solicitei o pagamento do prêmio. Acontece que meu pedido foi negado, sob o argumento de que minha doença é preexistente. É verdade?
Caso a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação, essa recusa de cobertura securitária é ilícita, pois inexiste má-fé por parte da senhora.
Importante registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui Súmula sobre essa matéria, nesse mesmo sentido. Confira:
Súmula 609, STJ: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Justiça decide que é responsabilidade do plano de saúde verificar doença pré-existente à data de contratação
Em sede de decisão de 1ª instância, a justiça de Santo Amaro (SP) determinou que um plano de saúde atenda uma paciente com endometriose.
Segundo consta no processo, a usuária do plano necessitava de tratamento urgente para a doença, porém o plano de saúde contratado alegou que, além de estar no período de carência, a mesma não tinha informado sobre a doença no momento da contratação.
A magistrada acolheu o pedido da mulher, porque constatou que “não pode ser negada com base na inexatidão das informações prestadas no momento da contratação”, já que “incumbia à ré cercar-se das devidas cautelas antes da contratação. Trata-se de empresa que atua na área da saúde e reúne, portanto, conhecimento e condições para verificar a existência de eventuais enfermidades dos contratantes”.
É que, para a juíza, em obediência à Súmula nº 103, TJSP, é considerado abusivo negar o atendimento de urgência, a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
(Proc ref nº 1026619-17.2018.8.26.0002)