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Caso a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à contratação, essa recusa de cobertura securitária é ilícita, pois inexiste má-fé por parte da senhora.

Importante registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui Súmula sobre essa matéria, nesse mesmo sentido. Confira:

Súmula 609, STJ: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

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Em sede de decisão de 1ª instância, a justiça de Santo Amaro (SP) determinou que um plano de saúde atenda uma paciente com endometriose.

Segundo consta no processo, a usuária do plano necessitava de tratamento urgente para a doença, porém o plano de saúde contratado alegou que, além de estar no período de carência, a mesma não tinha informado sobre a doença no momento da contratação.

A magistrada acolheu o pedido da mulher, porque constatou que “não pode ser negada com base na inexatidão das informações prestadas no momento da contratação”, já que “incumbia à ré cercar-se das devidas cautelas antes da contratação. Trata-se de empresa que atua na área da saúde e reúne, portanto, conhecimento e condições para verificar a existência de eventuais enfermidades dos contratantes”.

É que, para a juíza, em obediência à Súmula nº 103, TJSP, é considerado abusivo negar o atendimento de urgência, a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.

(Proc ref nº 1026619-17.2018.8.26.0002)

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