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Segurado, doença anterior e carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Doença preexistente à filiação e negativa de concessão do benefício
Na maioria das vezes, os Tribunais brasileiros têm se posicionado sobre esta situação, no seguinte sentido:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”
(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)
Contudo, caso a senhora comprove que essa doença preexistente à filiação ao RGPS só se agravou em 2013, incapacitando-a definitivamente para o trabalho somente a partir de então, terá grandes chances de reverter na justiça esta decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença), se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação.
Concurso público e câncer
Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.
É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.
Morte segurado, dependentes menores e deficiente
Como seu irmão possuía apenas 16 anos de contribuição, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (5000,00 x 60%).
Sobre este valor (R$ 3.000,00), ele deixará 100% para os filhos, pois um deles é inválido, segundo seu relato.
Dessa forma, cada um dos filhos receberá uma cota de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.
Servidor municipal, licença e férias
Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.
Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).
Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.
Remoção de Professor universitário por motivo de tratamento de saúde de dependente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, que para a aplicação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (que trata da remoção de servidor público federal), o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Como se pode ver, caso queira, o senhor poderá impugnar esse indeferimento administrativo na esfera judicial, posto que terá grandes chances de reverter a seu favor essa decisão proferida pelo ente público, já que preenchidos os requisitos legais para realização de sua remoção (necessidade de tratamento de saúde para dependente).
Precedente: REsp nº 1.937.055-PB.
Doença preexistente ao período de carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Servidor em atividade e portador de doença grave pode ter direito à isenção de imposto de renda?
Em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.7.13/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
Em outras palavras, isso significa dizer que somente os servidores aposentados, pensionistas e reformados, e que sejam portadores de uma das doenças graves especificadas em lei, é que têm direito à isenção do imposto de renda.
Doenças que dão direito à isenção de IR
Não, apenas as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.7.13/1988 (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004), pois já restou decidido, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano de 2010, que o rol contido na lei citada é taxativo (REsp nº 1.116.620).
Conheça, portanto, quais são as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
Licença para tratamento de saúde de servidor e férias
Como a Constituição Federal de 1988 não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, o período em que a senhora ficou afastada por motivo de doença, não inviabiliza suas férias.
Registre-se, por oportuno, que tratamentos para restabelecimento da saúde física e mental do servidor não podem ser confundidos com o descanso remunerado (férias).
Como se vê, a Administração não pode lhe retirar o direito de gozar as férias, pois este último, independe da quantidade de dias que teve que ficar afastada para tratar de sua saúde.