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A senhora pode solicitar o pagamento de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angústia experimentados, posto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição passada.

Como a senhora só descobriu recentemente os danos ocasionados na sua saúde, está dentro do prazo para reclamar o pagamento de indenização por danos morais.

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Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (situação descrita pelo senhor) ou acidente, bem como em relação aos valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prêmio indenizado, as contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre os valores pagos aos empregados/funcionários.

Como se pode ver, na primeira quinzena dos afastamentos dos funcionários de sua empresa, não há a incidência das contribuições previdenciárias patronais.

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Em meados de novembro passado (2020), iniciou a tramitação do Projeto de Lei nº 4.708 na Câmara dos Deputados, que prevê a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário mínimo, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação do segurado.

Entretanto, o pagamento só será realizado se o segurado tiver cumprido os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.

 

Desde o fim de semana passado, que está disponível o módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma “Meu INSS”.

O interessado poderá utilizar o serviço pelo celular. Para tanto, basta atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (IOS e Android):

1- Acesse o aplicativo ou site do “Meu INSS”;

2- Efetue o login na plataforma;

3- Clique em “Agendar Perícia”

4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);

5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.

O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’.

Como se pode ver, no momento, o (re)agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais: site “Meu INSS”; aplicativo de celular “Meu INSS” e pela Central telefônica 135.

Registre-se, por oportuno, que as perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências da autarquia-previdenciária em todo o país, somente para os segurados com agendamento feito pelo “Meu INSS” (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135.

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O artigo 20, da Lei nº 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento de saúde do próprio trabalhador, como também para qualquer um de seus dependentes.

Dessa forma, a senhora tem direito ao recebimento das quantias depositadas nas suas contas de FGTS e de PIS devendo para tanto, através dos documentos hábeis, comprovar na justiça todo o tratamento médico prescrito para seu filho.

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Thursday, 04 November 2021 05:00

Readaptação x desvio de função

O instituto da readaptação está previsto no artigo 24, da Lei nº 8.112/90 (RJU), e é uma forma derivada de provimento de cargo público, pois se caracteriza como uma exceção à regra geral, em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público (como no caso da senhora que adoeceu).

Dessa forma, podemos destacar como requisitos legais para que o servidor seja readaptado:

a) que tenha havido limitação na capacidade sua física ou mental, verificada em inspeção médica;

b) que não haja incapacidade para o serviço público;

c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Dessa forma, sua readaptação, pelo seu breve relato, deve ter ocorrido após a senhora ter se submetido à junta médica oficial que concluiu pela sua incapacidade para continuar realizando as atribuições de servente de limpeza, mas não para outras atividades do serviço público.

Assim, é bom analisar, através de provas, se as atividades que desempenha nesse cargo readaptado (auxiliar de administração), encontra-se harmonizável com o da sua  investidura (servente de limpeza) no tocante à habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração.

Se tiverem preenchidos esses requisitos, a senhora não tem direito ao recebimento de diferenças salariais, posto que restará descaracterizado o desvio de função (mas sim, o instituto da readaptação em decorrência de sua enfermidade).

Caso contrário, isto é, se existir incompatibilidade entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração, a senhora fará “jus” às diferenças salariais.

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Isso porque, através do julgamento do RR 1803-56.2012.45.01.0224, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhador que adquire doença ocupacional e é readaptado de maneira bem-sucedida a outra função não tem direito à estabilidade no cargo em razão da enfermidade.

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Servidor público tem direito à licença médica, contudo, para que a goze, sem prejuízo da remuneração, deve atender, no caso dos que pertencem à administração pública federal, às exigências dos artigos 202 e 203, da Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, a licença será concedida com base em perícia oficial.

E, quando necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Como se pode ver, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

D´outro lado, caso o servidor deixe de comparecer à repartição, sem a devida apresentação prévia do atestado, sofrerá, provavelmente, descontos legais na sua folha de pagamento do período que não justificou as ausências por motivo de doença.

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Uma servidora pública do Estado de Goiás, que foi afastada da repartição pública por motivos de saúde, conseguiu liminar na justiça para continuar em licença médica para tratamento dos sintomas psicóticos.

Ela procurou o Poder Judiciário, porque seu pedido de permanência em licença havia sido negado pela administração.

Após analisar as provas apresentadas pela servidora no processo judicial, a magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública, Zilmene Gomide, acolheu o pedido de prorrogação de licença médica formulado pela requerente, tendo em vista que "as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito da parte autora, uma vez que está sendo obrigado a retornar às suas funções quando existe um parecer médico com clara indicação da necessidade de seu afastamento, em razão da permanência dos sintomas psicóticos, que inclusive foram objetos dos afastamentos anteriores".

(o número do processo não foi divulgado)

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Um bancário, que adquiriu doença laboral, teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber de maneira acumulada, a indenização por danos materiais com o benefício previdenciário-acidentário.

Isso porque, para o ministro relator do recurso do funcionário do banco, Alberto Bresciani, que foi acompanhado pelos seus pares:

“(...) essas prestações não se confundem (benefício previdenciário com a indenização por danos materiais), uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário”

Dessa forma, o bancário passará a receber as 02 (duas) verbas, de modo simultâneo, sem sofrer qualquer abatimento, além dos atrasados com atualização.

Processo de referência: ARR nº 20454-79.2017.5.04.0030.

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