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O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem entendimento pacífico sobre essa matéria, no sentido de que a constatação da doença ocupacional, somente após a despedida, não afasta o direito à garantia do emprego (artigo 118, Lei nº 8.213/91), desde que a doença esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II, Súmula nº 378/TST).

Dessa forma, caso tenha provas de que sua lesão por esforço repetitivo (LER) adveio em decorrência de sua atividade de operador de microfone, o senhor é quem razão (tendo direito, portanto, à estabilidade provisória).

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Nesse caso, não, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria é pacífica e uníssona, no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria” (sic).

Como se pode ver, para ter direito à isenção fiscal, necessários se fazem o preenchimento concomitantes de 02 (dois) requisitos:

a) laudo médico com a indicação do início da doença e

b) que o servidor esteja na inatividade (aposentado).

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Monday, 14 October 2019 05:00

Prazo para perícia médica

Imagine a seguinte situação: o segurado do INSS adoece e, então, solicita a concessão de benefício previdenciário.

Por ter como fundamento doença, faz-se necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Acontece que, comumente, a marcação da perícia não acontece com brevidade, e o segurado doente, fica sem trabalhar, pois sem condições, bem como fica sem receber benefício algum, pois a perícia ainda não se realizou.

O caso descrito acima acontece milhares de vezes, todos os dias no Brasil e, por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em data a ser definida, se é possível ou não ao Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.

Processo de referência: RE 1.171.152.

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Recentemente, algumas companhias aéreas disponibilizaram política de tarifas flexíveis para viagens não planejadas, devido a uma situação de emergência familiar.

Registre-se, por oportuno, que são consideradas situações de emergência familiar:

a) falecimento de um parente próximo ou

b) hospitalização de um parente próximo, sob risco de morte.

Como se pode ver, a última hipótese é idêntica à da senhora.

Assim, é bom pesquisar em todas as companhias aéreas para constatar qual é a que oferece a tarifa mais vantajosa para esse tipo de situação.

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Em sede de julgamento de recurso repetitivo, ou seja, que alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o(a) segurado(a) que exerce atividades em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Isso significa dizer que o tempo que o(a) segurado(a) esteve sob o manto do auxílio-doença deverá ser convertido em tempo especial, posto que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

(Processo de referência afetado: REsp 1.759.098-RS/Tema 998)

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Friday, 13 September 2019 05:00

Servidora pública federal e mãe de autista

Realmente, até 2015, a lei vigente sobre essa situação era no sentido de garantir horário especial para o servidor que tivesse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, com compensação futura de horário.

Entretanto, com o advento da Lei nº 13.370/2016, ocorreu modificação nessa regra para permitir ao servidor que tem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, o direito de redução na jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário (parágrafo 2º, artigo 98, RJU).

Dessa modo, a lei diz que a senhora tem razão, pois tem direito à redução da jornada laboral, sem compensação posterior das horas.

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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

A Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico Único (RJU) - reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de 02 (dois) anos (art 102, VIII, “b”).

Além disso, o direito ao gozo de férias está previsto como direito fundamental na Constituição Federal/1988 (art 7º, XVII c/c art 39, pár. 3º).

Assim, diante da legislação especificada acima, o senhor tem direito a gozar os 20 (vinte) dias que restam, pois no período encontrava-se impossibilitado de usufruir as férias designadas pela Administração, por motivo de licença (médica) para tratamento de saúde.

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Sunday, 01 September 2019 05:00

SUS atenderá paciente em casa

Desde que devidamente comprovado com laudos e exames médicos, o Poder Judiciário brasileiro vem acolhendo os pedidos formulados por pessoas doentes e que necessitam de tratamento domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de agravamento da enfermidade.

O caso mais recente sobre esse tema foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, ao confirmar a sentença, determinou que um paciente que necessita de atendimento médico na modalidade "home care", deve ter atendido seu pleito, com disponibilização de 03 (três) sessões semanais de fisioterapia, com acompanhamento técnico de enfermagem 02 (duas) vezes por dia, para fins de higiene e manipulação do enfermo no leito e fora dele, enquanto perdurar a prescrição médica para tanto.

Isso porque, o autor da ação alegou e comprovou ser portador de tetraparesia espástica com plegia dos membros inferiores, com sequela neurológica, após infecção do sistema nervoso central decorrentes de miningite.

Em decorrência disso, encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades simples do dia a dia, motivo pelo qual, necessita do tratamento domicilar ("home care") na forma prescrita pelo médico.

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