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Thursday, 02 September 2021 05:00

Servidor celetista e estabilidade

Apesar da senhora ter sido dispensada antes de adquirir a estabilidade (artigo 40, CF/88), ou seja, ainda estava no estágio probatório, deveria ter-lhe sido garantido o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, antes de ter sido dispensada, sumariamente, pela administração.

Acrescento ainda que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento uníssono sobre esse assunto, no sentido de que é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

É que, para estas Cortes Superiores, a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação, através da Súmula 21/STF e RR 467530-19.1998.5.04.5555 (TST), respectivamente.

Dessa forma, caso opte por impugnar essa dispensa na justiça, terá grandes chances de ser vencedora e assim, ser reintegrada com o recebimento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento, devidamente corrigidas.

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Com a Reforma Previdenciária, viabilizada através da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, restou determinado que a criação dos regimes próprios de previdência complementar, bem como a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor das normas da EC da Reforma da Previdência de 13/11/2019.

Isso significa dizer que a Constituição Federal estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos para que os fundos de previdência complementar dos diversos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) sejam criados ou adequados (caso já existentes em data anterior à Reforma da Previdência, como é o caso do senhor que pertence à União), com a finalidade de permitir que os servidores públicos que ingressarem a partir de sua instituição não mais contribuam com o valor total da sua remuneração, limitando ao mesmo teto do RGPS (Regime Próprio da Previdência Social).

Acrescente-se que, no âmbito federal (da União), o fundo de previdência complementar foi criado desde 2013 (FUNPRESP), enquanto que alguns Estados também já instituíram os seus.

Dessa forma, durante esse biênio, ou seja, até novembro/2021, o senhor terá que aguardar a adequação do fundo de previdência complementar da União (FUNPRESP) às novas regras previdenciárias (EC nº 103/2019).

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A Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico Único (RJU) - reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de 02 (dois) anos (art 102, VIII, “b”).

Além disso, o direito ao gozo de férias está previsto como direito fundamental na Constituição Federal/1988 (art 7º, XVII c/c art 39, pár. 3º).

Assim, diante da legislação especificada acima, o senhor tem direito a gozar os 20 (vinte) dias que restam, pois no período encontrava-se impossibilitado de usufruir as férias designadas pela Administração, por motivo de licença (médica) para tratamento de saúde.

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