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Execução judicial e possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
Desde que haja pedido do credor formulado nos autos da ação judicial de execução fiscal, o seu nome pode ser incluído no cadastro de inadimplentes, porque o comando previsto no parágrafo 3º, do artigo 782, Código de Processo Civil (CPC) é aplicável a este tipo de ação.
Como se pode ver, caso a Fazenda Pública Federal requeira a negativação do seu nome, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, o senhor entrará no rol de inadimplentes.
Contudo, o juiz poderá indeferir este pedido do credor, se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Você sabia que a lavratura da escritura de imóvel não comprova sua quitação?
Quando há provas de que a escritura foi lavrada com valor fictício, antes da quitação do valor real pactuado em contrato firmado entre o vendedor e o comprador, aquele documento não se presta à comprovação do adimplemento da dívida do imóvel.
Nessa situação, portanto, mesmo tendo sido lavrada a escritura em cartório para a transferência de propriedade do imóvel, o vendedor/ex-proprietário poderá executar a dívida particular, em relação ao bem, objeto da negociação, que ainda não foi quitado.
Processo de referência nº REsp nº 1.288.552.
Bem de família pode ser penhorado?
Em regra, quando a pessoa possui apenas um bem imóvel, esse não pode ser penhorado.
Contudo, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros vêm admitindo, paulatinamente, que quando esse único bem tem valor alto, ou seja, é suficiente para pagar o débito e ainda sobra quantia para o devedor comprar outro imóvel para residir, é possível a penhora de bem de família.
Estou sendo executado judicialmente e tenho aplicação financeira em CDB. Esse numerário poderá ser penhorado?
Os Tribunais brasileiros têm interpretado a norma prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, extensiva aos valores constantes em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do executado.
Dessa forma, caso sua aplicação financeira em CDB não exceda a quantia de 40 salários mínimos e seja sua única reserva, não poderá ser sofrer penhora.
Sou síndico de um condomínio que está sendo executado pela União, por conta de dívida tributária. Tem risco da conta do condomínio ser penhorada para pagar o débito?
Em situações semelhantes, já existem decisões judiciais no sentido de ser admitida a penhora de parte (por exemplo, 10%) da receita mensal de condomínio devedor, desde que não comprometa a atividade condominial e reste comprovado o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.
Dessa forma, a resposta à sua dúvida é sim, pode a conta do condomínio ser penhorada, desde que parcialmente.
CNJ fixa para pagamentos estaduais o IPCA-e
O provimento nº 9/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão teve parte do seu texto suspenso pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para ser fixado o IPCA-e, ao invés da TR (taxa referencial), como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.
“Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.” (Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel).
Processo de referência nº 000.3071-39.2020.2.00.0000.
Tive meu nome inscrito no Serasa por dívida já paga. Por esse motivo, ajuizei ação de dano moral. Acontece que em 1ª instância tive meu nome negado, porque já tive inscrição preexistente. Não vale a pena recorrer?
Apesar de existir a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que é incabível de reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior, essa mesma corte de justiça vem flexibilizando esse entendimento, no sentido de reconhecer o dano moral, mesmo que a ação ajuizada para questionar inscrição anterior ainda não tenha chegado ao fim, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor (ou seja, provas que a inscrição anterior foi equivocada).
Dessa forma, caso a senhora tenha provas de que a inscrição anterior foi indevida, valerá a pena recorrer para o Tribunal.
Caso contrário, não, pois nesta situação, prevalecerá o entendimento sumulado do STJ que é incabível a condenação em dano moral, porque o mero ajuizamento de ação pelo consumidor, não é suficiente para descarecterizar inscrição anterior do nome da pessoa nos cadastros restritivos (AgInt no REsp nº 1.713.376).
Precedentes do STJ: REsp´s nºs 1.647.795 e 1.704.002.
Fiz um financiamento bancário e o quitei na integralidade no ano passado. Acontece que acabei de receber uma intimação judicial, vez que o banco me executou. Nessa caso, tenho direito a quê?
Nesta situação, o senhor tem direito de receber em dobro o valor cobrado pelo banco, vez que resta caracterizada, além da má-fé, a cobrança indevida de dívida já paga.
Conselhos estão proibidos de cancelar automaticamente as inscrições dos inadimplentes
No dia 11 de dezembro, postamos sobre a possibilidade ou não do cancelamento automático de inscrição, junto ao respectivo conselho de classe, devido a débitos das anuidades.
Pois bem.
Na semana passada (última dos trabalhos no Poder Judiciário do ano de 2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, SEM prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.
É que, para o STF, autorizar o cancelamento automático da inscrição do profissional em mora, constitui verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais.
"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."
Processo de referência: RE 808.424.
Tenho um boleto para pagar emitido há mais de 05 anos. Acontece que somente agora o credor veio cobrar a quantia indicada, alegando que o prazo é de 10 anos. Nesse caso, qual é o prazo correto?
Como o débito tem como fundamento um boleto bancário e a cobrança se limita ao valor constante no citado documento, o prazo é de apenas 05 (cinco) anos, pois se baseia em dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (inciso I, parágrafo 5º, artigo 206, Código Civil/2002).
Desse modo, a cobrança recebida pelo senhor está prescrita, ou seja, não tem mais que pagá-la.