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O senhor pode solicitar à banca examinadora, através de recurso administrativo, a apresentação dos títulos acadêmicos do concorrente, que comprovem que as pontuações concedidas estão em consonância com o edital regulamentador.

Caso lhe seja negado o pedido, poderá impugnar essa negativa na justiça, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), pois a divulgação desses dados não caracteriza ofensa à intimidade e à honra da pessoa.

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Thursday, 02 June 2022 05:00

Concurso e candidatos cotistas

Segundo a lei vigente (Lei nº 12.990/2014) e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as regras dos concursos públicos devem observar o limite de 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas a favor dos candidatos negros ou pardos, que assim se autodeclarem, na convocação dos aprovados no certame no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

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Wednesday, 01 June 2022 05:00

Concurso público e denúncia anônima

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Wednesday, 18 May 2022 05:00

Concurso e terceirizados

Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá provar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.

Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.

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Tuesday, 10 May 2022 05:00

Concurso público e câncer

Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.

É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.

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Não, não está.

Isso porque, esta atitude da banca examinadora do concurso fere o princípio da presunção de inocência, que impede a proibição de investigados, que ainda não foram condenados (caso da senhora) de participar de concursos públicos.

É que, os editais dos certames só podem proibir de participar dos concursos, apenas os condenados por decisão judicial em 2º grau, o que não é, definitivamente, o seu caso.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar esta proibição.

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Monday, 02 May 2022 05:00

Concurso, edital e idade

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

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Wednesday, 27 April 2022 05:00

Concurso público, edital e Poder Judiciário

É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.

Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).

Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.

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Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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Friday, 22 October 2021 05:00

Concurso público e escolaridade

Depende.

Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.

D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.

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