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A emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Pontue-se, por oportuno, que a nº Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei nº 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse.

Dessa forma, desde que preenchido o requisito de escolaridade exigido pelo edital do certame, o menor emancipado pode ser nomeado e empossado em cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.

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Se estiver dentro do prazo de validade do concurso e a senhora comprovar que 03 (três) candidatos foram convocados, mas não compareceram, terá direito a solicitar sua nomeação, posto que restará demonstrado, tempestivamente, que surgiram novas vagas, além das previstas no edital, porque a Administração convocou todos os aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas, mas 03 (três) desistiram.

É que, com a existência das novas vagas, por conta dos candidatos desistentes, a senhora provará que conseguiu alcançar a colocação dentro do previsto no edital, pois passou da 11ª para a 8ª posição, já que o número de renunciantes foram 03 (três).

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Se não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do período em que participou do curso de formação - que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira pública - a senhora poderá cobrar essa diferença de 30% (80 menos 50) no âmbito judicial.

É que, como seu pleito não diz respeito às regras procedimentais do concurso (que possuem prazo de apenas 01 ano para serem impugnadas), mas sim, refere-se à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores e a Administração Pública, no tocante à fixação de vencimentos, na época de participação do curso de formação, o prazo a ser observado é o contido no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 (ou seja, prazo quinquenal).

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Sim, pois apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, decidiu que, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Dessa forma, caso demonstre que a questão que pretende anular tratou de assunto não previsto no edital do concurso, conseguirá anulá-la na justiça.

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O documento que apresentou não foi aceito, porque está em desconformidade com o exigido no edital do processo seletivo por não conter a descrição detalhada das atividades desenvolvidas no passado em outro órgão.

Entretanto, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei entre as partes" e sabendo-se que a Administração deve se vincular a citado documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por conta disso, através de julgados dos Tribunais Regionais sobre a matéria, os desembargadores têm se posicionado, em situação semelhantes à descrita pela senhora, que a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, que permite a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento.

É que, a segunda instância, tem entendido que se afigura desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – Técnico em Enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas.

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A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) já expediu recomendação para que a Diretoria de Ensino da Marinha deixasse de exigir, nos editais de concurso público, laudo médico descritivo do estado das mamas e genitais das candidatas mulheres ou a verificação clínica dos órgãos na própria inspeção de saúde, mesmo quando já há exigência de laudo que aponte a existência ou não de alguma das enfermidades incapacitantes listadas pela regra.

Entretanto, apesar da Marinha ter afirmado na ocasião do recebimento que atenderia à recomendação, alguns editais posteriores mantiveram a exigência para as candidatas, como é o caso do da senhora.

Nessa situação, portanto, caso a senhora queira, poderá impugnar o edital desse concurso na justiça, pois inexiste justificativa válida por parte da Marinha para exigir, exclusivamente, das candidatas do sexo feminino, a apresentação de laudo especializado no qual seja mencionado o estado de mamas e genitais, além dos exames complementares realizados.

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Sim, terá.

Isso porque, com o advento do Código Civil de 2002, restou dirimida essa dúvida, no sentido de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive, no tocante ao provimento e exercício no cargo público, através de prévia aprovação em concurso.

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Depende.

Se o edital é silente quanto à formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo, que é de nível médio, a administração não pode rejeitar sua graduação no curso superior de Química Industrial.

D´outro lado, caso no edital do certame conste as características necessárias para o desempenho da função de auxiliar administrativo e, se o curso de licenciatura em Química Industrial não se enquadrar, ficará complicado para o senhor impugnar esse indeferimento na justiça e, ato consequente, sair vencedor em ação judicial.

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Se o senhor tiver provas do seu relato, ou seja, que ocorreu contratação de profissional para o mesmo cargo que prestou concurso, terá direito a ser nomeado, porque restará demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, com violação expressa do seu direito subjetivo de ser investido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em tema similar à sua situação, mesmo tendo ficado uma colocação fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso.

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Se o edital desse certame previu que, ante a possibilidade de falta de inscrição ou de classificação de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes, as vagas destinadas às cotas serão liberadas aos candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência, como a senhora, terá direito de ser nomeada, já que as 15 (quinze) vagas ficaram para a concorrência geral e sua colocação foi a 12ª.

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