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É bem verdade que o edital é a regra que norteia o concurso público e, por conta disso, o candidato aprovado e classificado para o cargo, quando da nomeação e da posse, deverá demonstrar que preenche os requisitos exigidos na norma editalícia, para fins de conclusão do procedimento do certame.

Contudo, por vezes, quando procurado, o Poder Judiciário brasileiro tem afastado certas regras constantes no edital, constantes em alguns concursos públicos, posto que eivadas de excesso de formalismo e, ato consequente, contrárias ao princípio da razoabilidade.

Merece destaque, portanto, o caso extraído dos autos do processo nº 1005416-87.2016.4.01.344 (TRF1), onde um candidato aprovado para o cargo de Engenheiro Mecatrônico, garantiu sua nomeação e posse, mesmo possuindo graduação em Engenheira Mecânica, porque tem habilitação em Engenharia Mecatrônica.

É que, tanto a 1ª instância, como a 2ª, entenderam que exigir o registro do autor da ação judicial no curso de Engenharia Mecatrônico extrapolaria o razoável, pois com excesso de formalismo, já que na Universidade onde o candidato cursou Engenharia (Confea-SP), inexiste titulação de “Engenheiro Mecatrônico”.

Dessa forma, como o interessado provou ter a habilitação de Engenheiro Mecatrônico, com graduação em Engenharia Mecânica, foi-lhe garantida a nomeação e posse.

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Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.

Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).

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Friday, 02 July 2021 05:00

Acesso à informação no concurso público

O senhor pode solicitar à banca examinadora, através de recurso administrativo, a apresentação dos títulos acadêmicos do concorrente, que comprovem que as pontuações concedidas estão em consonância com o edital regulamentador.

Caso lhe seja negado o pedido, poderá impugnar essa negativa na justiça, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), pois a divulgação desses dados não caracteriza ofensa à intimidade e à honra da pessoa.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Se no edital, que é a lei que rege os concursos públicos, consta como formação exigida a de “enfermagem”, então, é esse o requisito legal que será cobrado do candidato aprovado e classificado para tomar posse no cargo.

Dessa forma, mesmo que o senhor logre êxito em todas as etapas do certame, o seu diploma de graduação em Biomedicina, dificilmente, será aceito no lugar de um do curso de Enfermagem, seja na esfera administrativa e/ou judicial.

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No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).

Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.

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Segundo a lei vigente (Lei nº 12.990/2014) e considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as regras dos concursos públicos devem observar o limite de 20% (vinte por cento) das vagas disponibilizadas a favor dos candidatos negros ou pardos, que assim se autodeclarem, na convocação dos aprovados no certame no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autarquias, agências reguladoras, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

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Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá demonstrar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.

Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.

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Já em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.441/20 prevê a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos no âmbito da Administração direta da União, bem como a indireta (autarquias, fundações públicas, empresas publicadas, sociedades de economia mista), enquanto durar o estado de calamidade pública.

Após o término desse período, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, conforme previsto no edital de cada certame.

O projeto prevê ainda a suspensão de prazos de validade dos concursos públicos federais com resultados já homologados.

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Existe uma tendência dos Tribunais brasileiros que, mesmo constando previsão no edital do concurso a exigência de estatura mínima e/ou peso ideal para os candidatos, na hipótese dos cargos administrativos, esta exigência de altura mínima ou peso é irrelevante.

É que, no desempenho de atividades burocráticas inexiste altura e/ou peso ideal.

Desse modo, mostra-se desarrazoado o preenchimento de tal requisito, tal qual consta no edital do certame.

Como se pode ver, caso opte em impugnar sua desclassificação por esse motivo, tem grandes chances de reverter a decisão a seu favor (ou seja, aprovação e classificação no concurso).

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