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Se:

a) no edital do concurso inexiste previsão de cadastro reserva e

b) o senhor possui provas de que o Município mantém contrato de comissionados que realizam as mesmas atribuições do cargo no qual foi aprovado e classificado, tem grandes chances de ganhar na justiça o direito de ser nomeado e tomar posse, posto que restará comprovada a necessidade de servidores para o trabalho.

Isso porque, os concursados, após a CF/88 têm prioridade sobre os comissionados (não concursados).

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento sobre esse tema, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido.

Dessa forma, como o senhor ainda não ultrapassou a idade limite do edital (ainda não completou 39 anos), bem como o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Odontólogo não exige aptidão física para fixação do critério etário (pois não se enquadra como função típica dos militares), tem direito a impugnar sua desclassificação por esse motivo etário, porque as chances são enormes para obter autorização judicial a fim de continuar concorrendo à vaga desejada.

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Os Tribunais brasileiros, em casos análogos ao relatado pela senhora, têm se posicionado no sentido de que o longo transcurso de prazo (no seu caso foram 07 anos!) entre a publicação da aprovação do(a) candidato(a) nas etapas do concurso e a sua convocação para a matrícula no curso de formação, via Diário Oficial da União (DOU), obriga a  administração pública a intimar também, pessoalmente, o(a) candidato(a) aprovado(a), a fim de assegurar sua ciência inequívoca da convocação.

Dessa forma, a senhora tem grandes chances de reverter judicialmente sua eliminação do certame, para que a administração seja condenada a convocá-la no próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, tanto por publicação do DOU, como com a realização de sua intimação pessoal no seu endereço indicado.

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Se o senhor possui exames médicos e laboratoriais atuais que atestam a ausência de recidiva e metástase, essa conclusão da junta médica de inaptidão é totalmente arbitrária e ilegal.

É bem verdade que os editais dos concursos, em geral, condicionam a posse à comprovação de que o candidato tem aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a ser aferida em perícia médica oficial, CONTUDO, caso sua documentação demonstre que, apesar de ter sofrido grave enfermidade, não apresenta novas lesões malignas, terá direito a ser nomeado, caso opte em impugnar esta decisão da junta médica na justiça.

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É bem verdade que em se tratando de concurso público ou qualquer processo seletivo público, o Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital do certame, pois é-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.

Contudo, o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público, “quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro” (Supremo Tribunal Federal).

Como se pode ver, caso comprove, judicialmente, que a questão que objetiva anular, tenha conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do concurso, terá êxito na sua solicitação.

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Os Tribunais brasileiros têm entendimento praticamente uníssono de que é ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica (mesma hipótese relatada pela senhora), posto que, nestas situações, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.

Como se pode ver, caso a senhora opte em impugnar o parecer da junta médica do concurso, terá grandes chances de reverter a decisão administrativa que concluiu pela sua inaptidão para o cargo, a seu favor, no sentido que lhe seja assegurada a posse.

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Um candidato que foi reprovado no cargo de Agente da Polícia Federal, porque excedeu, um pouco, o tempo máximo exigido no exame físico de natação, conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sua classificação no certame, posto que para os desembargadores:

O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

(Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca)

Também não passou desapercebido pelos julgadores o fato de que em concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao cargo de Agente da PF nadasse os mesmos 50 metros exigidos do concurso, ora analisado, em até 56 segundos (e não em apenas 41”00 como o foi neste último):

Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”.

Desse modo, o candidato conseguiu sua classificação no concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal.

Processo de referência nº 000.3825-20.2010.4.01.3400/DF.

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Infelizmente, não.

É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu essa matéria, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas ou ainda classificado em concurso que só disponibilizou a formação de cadastro reserva (seu caso), possui apenas mera “expectativa” de direito à nomeação.

Contudo, essa “expectativa” de direito poderá ser convertida em direito do candidato se, durante o prazo de validade do concurso surgirem (novas) vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las com a devida comprovação pela parte interessada.

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Não, não está.

Isso porque, esta atitude da banca examinadora do concurso fere o princípio da presunção de inocência, que impede a proibição de investigados, que ainda não foram condenados (caso da senhora) de participar de concursos públicos.

É que, os editais dos certames só podem proibir de participar dos concursos, apenas os condenados por decisão judicial em 2º grau, o que não é, definitivamente, o seu caso.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar esta proibição.

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Somente se os dois primeiros colocados já foram nomeados e esteja dentro do prazo de validade do concurso, o senhor terá direito de requerer sua nomeação e posse para o cargo que foi aprovado e classificado em 3º lugar, vez que, restará demonstrado seu interesse e a necessidade da administração em preencher mais um cargo, por conta da abertura de novo certame na mesma área do anterior, em curto espaço de tempo.

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