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Nos boletos mensais dos serviços de telefonia estão vindo parcelas indevidas. Quanto tempo possuo para reclamar?
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos e independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível, portanto, quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé do consumidor.
Processo de referência: EAREsp nº 676.608.
Você sabia que qualquer cobrança indevida gera direito ao reembolso em dobro da quantia paga?
É bem verdade que a lei consumerista (CDC – Código de Defesa do Consumidor) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, em caráter complementar e modificativo da regra citada acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em outubro passado (2020), que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível, em qualquer situação, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Processo de referência: EAREsp nº 676.608.