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Por meio do Provimento nº 120/2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a autorização de viagem de jovens (crianças e adolescentes) poderá ser realizada através de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, para ser emitido um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país.

A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

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Tuesday, 16 February 2021 05:00

Detrans terão que voltar a emitir CRLV físico

Por conta de uma decisão que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais 03 (três) entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF4, no sentido de suspender os efeitos dos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital, os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país voltaram a ser obrigados a emitir o CRLV também por meio físico (e não apenas digital).

As entidades basearam seu pedido, e que foi acolhido pelo Poder Judiciário, na Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos, por meio físico ou digital, conforme a preferência do proprietário do veículo.

Registre-se, por oportuno, que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

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Paulatinamente, os Tribunais brasileiros vêm condenando os respectivos órgãos previdenciários ao pagamento de indenizações, por conta na demora excessiva na expedição de certidão de tempo de serviço (CTS), quando bem superior ao 90º dia a contar da data do protocolo do pedido formulado pelo(a) interessado(a).

É que, neste caso, o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, o senhor já poderia estar aposentado há muito tempo ... .

Esclareça-se, por oportuno, que inexiste duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização a ser requerida, posto que os valores têm natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização, em razão do tempo em que ficou privado de usufruir sua aposentadoria (02 anos).

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