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Salário-maternidade e verbas trabalhistas
Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.
Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.
Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.
Para o TST, o fato de empregada estar grávida, já é suficiente para a garantia da estabilidade provisória
Ao se debruçar sobre um caso de uma funcionária demitida sem justa causa e que, ato posterior, descobriu que já estava grávida na época da dispensa, tendo, inclusive, recusado retornar ao trabalho, através de Termo de Reintegração de Funcionário elaborado pelo ex-empregador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a então reclamante mantém o direito ao recebimento de indenização, pois, além de ser justa sua recusa de retorno ao trabalho, para fazer “jus” à garantia da estabilidade provisória, exige-se somente que a empregada esteja grávida e que tenha sido despedida sem justo motivo.
Processo de referência: 1001856-21.2015.5.02.0601.
Minha esposa é servidora pública e assinou a CTPS da secretária doméstica, que acabou de ser dispensada. No caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, poderei ser acionado para pagar eventuais verbas não pagas?
Em relação ao trabalho doméstico, com fundamento no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho têm admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência.
Dessa forma, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja familiar, sendo necessário, portanto, comprovar que se beneficiou do trabalho prestado pela empregada.
Como se pode ver, o senhor, na qualidade de morador da residência onde a secretária doméstica prestou serviços, vez que cônjuge da contratante (no caso, sua esposa), poderá ser responsabilizado de modo solidário pelo pagamento das verbas rescisórias, caso acionado na justiça pela ex-funcionária e se existir saldo a pagar.
Pactuei contrato por tempo certo com uma empresa. Acontece que, quando terminou, descobri que estava grávida. Tenho direito à garantia provisória de emprego?
Não, não tem.
Isso porque, além da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ser incompatível com a contratação temporária, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que é inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada, sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74.
Salário-maternidade x verbas rescisórias
Isso porque, o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais é no sentido de que se houve o pagamento de indenização em ação trabalhista, tendo, inclusive, a ex-funcionária recebido a compensação em dinheiro pelo período de estabilidade, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade.
Como se pode ver, nessa situação, o salário-maternidade só deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas se a empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional não tiver pago a indenização trabalhista cabível.
Processo de referência: 1000300-52.2020.4.01.9999.
Fui contratada para trabalho temporário. Acontece que, durante a vigência do contrato, engravidei. Tenho direito à estabilidade provisória?
Infelizmente, não.
Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese no ano passado (2019), no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, sob o fundamento de que a estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal de 1988 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.
Enquanto que o trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo, porque, “Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (Ministro Douglas Alencar Rodrigues, TST).
Processo de referência: 10459-93.2017.5.03.0022.